Processo 5001608-61.2025.4.03.6204

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001608-61.2025.4.03.6204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001608-61.2025.4.03.6204 AUTOR: ADELAIDE BARRETO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADELAIDE BARRETO DA SILVA, devidamente qualificada e representada por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo formulado em 05/11/2024, autuado sob o número de benefício 225.715.357-4, mediante o reconhecimento de período de atividade rural, na condição de segurada especial e equiparada, de 16/12/1973 a 31/12/2004. Na petição inicial (Id. 481299144), a parte autora alegou ter nascido em 16/12/1959 e sustentou que, desde a adolescência, exerceu atividade rural como diarista em lavouras de mandioca, capina e colheita de café, inicialmente para auxiliar no sustento do núcleo familiar. Informou que se casou em 07/07/1976 com Darci Ezidoro da Silva, também trabalhador rural, e que permaneceu no labor campesino em regime de economia familiar nas localidades de Sapezinho e Fazenda Juncal. Relatou que, a partir de 01/01/1987, passou a residir na zona urbana, mas continuou trabalhando como diarista rural, na condição de boia-fria, até 31/12/2004. Acrescentou que, desde 01/03/2015, passou a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social como segurada facultativa, totalizando, segundo afirmou, nove anos e sete meses de contribuição até a data do requerimento administrativo. Defendeu que a soma do período rural com as contribuições vertidas como segurada facultativa é suficiente ao cumprimento da carência legal. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o reconhecimento do período rural indicado na inicial e a implantação do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo. Com a petição inicial, foram juntados procuração (Id. 481303209), documentos pessoais (Id. 481303210), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 481303211), cópia do processo administrativo (Id. 481303213), extrato de informações do benefício (Id. 481303217), extrato de concessão de benefício do cônjuge falecido (Id. 481303234), além de arquivos audiovisuais contendo o depoimento pessoal da autora (Id. 481303240) e os depoimentos das testemunhas Dinário Elias de Souza (Id. 481305303) e Edson dos Santos (Id. 481305317), acompanhados dos respectivos documentos de identificação (Id. 481305310 e Id. 481305318). Na sequência, foram juntadas certidão de prevenção negativa, datada de 19/12/2025 (Id. 485322445), e declarações de benefícios e dados cadastrais geradas em 20/12/2025 (Id. 485388257, Id. 485388258, Id. 485388259, Id. 485388260 e Id. 485388261), nas quais constam, entre outras informações, a existência de pensão por morte rural ativa em favor da autora, NB 195.095.760-5, com início em 21/03/2020, decorrente do falecimento de Darci Ezidoro da Silva, bem como o indeferimento administrativo de benefício de aposentadoria por idade urbana em 12/04/2025. Também consta dos autos que o cônjuge falecido obteve aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com início em 14/07/2006, NB 146.574.823-4 (Id. 481303217 e Id. 481303234). Em 12/01/2026,…

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