Processo 5001608-68.2026.4.02.5003
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-68.2026.4.02.5003/ES AUTOR : DELSON DE MEIRELES LIMA ADVOGADO(A) : ELIAS TAVARES (OAB ES010705) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95), passo a decidir. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , objetivando a condenação do réu à concessão de auxílio-acidente. No caso dos autos, a perícia médica judicial, conforme laudo do Evento 18 diagnosticou amputação do terceiro quirodáctilo à nível da falange média e lesão da extremidade do segundo quirodáctilo e o perito afirmou tratar-se de acidente de trabalho “CAT empregador: confirma acidente de trabalho em 05/12/2015 em relação à mão esquerda”. Ao compulsar os autos, verifico que o caso em tela se enquadra na hipótese de acidente de trabalho sofrido pela parte autora, conforme comprovado pelas informações prestadas pela parte autora (Evento 1, INIC1) e quando da realização da perícia médica judicial (Evento 18), na qual o perito informa que a incapacidade decorreu de acidente de trabalho. Nesse diapasão, resta evidente que este Juízo não é competente para o julgamento da presente demanda, uma vez que tal competência está afeta às Varas de Acidente de Trabalho, conforme dispõe o art. 109, I, da CF/88. Vale registrar, ainda, que as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ, reafirmam a competência da Justiça Estadual (Vara de Acidentes de Trabalho) para o processo e julgamento de causas decorrentes de acidentes de trabalho, ainda que em face de autarquia federal. Outrossim, a jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica: CONFLITO DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. JUÍZOS ESPECIAIS FEDERAL E ESTADUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL - LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA FIRMADA A FAVOR DE UM TERCEIRO JUÍZO NÃO ENVOLVIDO. Esta Corte já firmou jurisprudência, seguindo entendimento preconizado pelo eg. STF, de que à justiça comum estadual compete processar e julgar causas que envolvam beneficio previdenciário decorrente de acidente de trabalho . A Lei 9.099/95, em seu § 2°, art. 3°, exclui a possibilidade de o juízo especial decidir causas relativas a acidentes de trabalho. Conflito conhecido, declarando-se a competência de um terceiro juízo, o comum estadual de Maringá/PR (STJ – CC 42715/PR – Terceira Seção – Rel. José Arnaldo da Fonseca – DJ 18/10/2004 p.187). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na linha dos precedentes desta Corte , "compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013) II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF). III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de benefício acidentário a trabalhador autônomo se…
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