Processo 5001608-72.2022.8.13.0184

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001608-72.2022.8.13.0184
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001608-72.2022.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: VALDIR DOS SANTOS JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Valdir dos Santos Junior em face de CEMIG Distribuição S.A. A parte autora alegou, em síntese, ser proprietária de imóvel residencial situado na Rua Pedro Freire, nº 60, Centro, no Município de Tumiritinga/MG, onde reside com sua família. Sustentou que os fios da rede elétrica mantida pela ré encontram-se excessivamente próximos à edificação, chegando a adentrar a varanda do imóvel e a passar nas proximidades da janela de um dos quartos, circunstância que, segundo afirma, gera risco à segurança dos moradores e compromete o pleno exercício do direito de propriedade. Aduziu que buscou solução na esfera administrativa, ocasião em que a ré apresentou orçamento no valor de R$ 10.710,06 (dez mil, setecentos e dez reais e seis centavos) para a realização das obras de deslocamento da rede, quantia reputada abusiva, por entender ser dever da concessionária assegurar a adequada prestação do serviço e a segurança da rede elétrica. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata remoção do poste e o afastamento dos fios. No mérito, pugnou pela condenação da ré à obrigação de fazer consistente na adequação da rede elétrica a suas expensas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes a aluguéis suportados em razão da alegada impossibilidade de plena utilização do imóvel, e por danos morais. Regularmente citada, a parte ré, CEMIG Distribuição S.A., apresentou contestação (ID 9633537861), na qual sustentou, em síntese, a improcedência dos pedidos. Argumentou que sua atuação observou estritamente as normas regulatórias do setor elétrico, em especial a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Asseverou que o poste questionado foi instalado anteriormente à construção do imóvel do autor, inexistindo irregularidade em sua localização, sendo que a situação apontada decorre de edificação posterior realizada pelo demandante em desacordo com os limites da propriedade e com as normas técnicas aplicáveis. Defendeu, ainda, que o deslocamento da rede elétrica configura serviço oneroso, cuja cobrança é expressamente prevista na regulamentação vigente, motivo pelo qual foi apresentado orçamento para execução da obra. Rechaçou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, sustentando tratar-se, quando muito, de mero aborrecimento. Impugnou, ademais, o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais, bem como a validade dos documentos apresentados pela parte autora. Ao final, requereu a total improcedência da ação, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 9661407030). A parte autora…

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