Processo 5001608-76.2026.8.24.0103

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001608-76.2026.8.24.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Araquari
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001608-76.2026.8.24.0103/SC AUTOR : JOSE MARCOLINO ADVOGADO(A) : VILMAR URBANESKI (OAB SC042388) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE MARCOLINO em face de BANCO AGIBANK S.A. Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária previdenciária e sustenta que foram averbados em seu benefício previdenciário diversos contratos de empréstimo consignado/refinanciamento, bem como cartão de crédito consignado, sem que tenha havido contratação válida ou manifestação regular de vontade. Alega, em especial, que os documentos disponibilizados extrajudicialmente não seriam suficientes para demonstrar a regularidade das operações, pois consistiriam em registros unilaterais, sem comprovação técnica bastante da assinatura eletrônica, tais como biometria facial, geolocalização, IP, logs de acesso, envio de documentos pessoais, conversa com correspondente bancário, aceite inequívoco da proposta e comprovantes de depósito vinculados a cada operação. A parte autora formulou pedidos de declaração de inexistência das relações jurídicas indicadas na inicial, restituição dos valores descontados, em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, exibição de documentos contratuais e comprovantes de depósitos, concessão da justiça gratuita e prioridade de tramitação. O banco réu apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em resumo, a regularidade das contratações, afirmando que a abertura de conta teria ocorrido de forma presencial, mediante assinatura física de termo próprio, e que as operações questionadas teriam sido realizadas em ambiente eletrônico seguro, por aplicativo, com autenticação por senha, assinatura eletrônica, envio de documento, biometria, ciência das condições contratuais e posterior disponibilização dos valores à parte autora. Defendeu, ainda, a regularidade do cartão de crédito consignado, alegando sua utilização pela parte autora, inclusive mediante transações lançadas em fatura, bem como a necessidade de compensação de eventual crédito disponibilizado. A parte ré também juntou documentos que, segundo afirma, comprovariam a abertura de conta, a contratação das operações, a regularidade da assinatura eletrônica, a utilização do cartão consignado e a transferência de valores à parte autora. Foi deferida a justiça gratuita à parte autora, reconhecida a relação de consumo e deferida a inversão do ônus da prova, sem prejuízo do dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito. A ré foi reputada citada em razão de seu comparecimento espontâneo e foi determinada a intimação da parte autora para réplica. Decorrido o prazo, a parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 2. Preliminares e prejudiciais pendentes Não há preliminares processuais pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito. A justiça gratuita já foi deferida à parte autora, bem como já foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, nos limites da decisão anterior. Também não há necessidade, neste momento, de nova deliberação acerca da citação, pois a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, tendo sido reputada…

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