Processo 5001608-86.2022.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001608-86.2022.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001608-86.2022.8.21.0075/RS AUTOR : VERA LUCIA SCHLOSSER ADVOGADO(A) : EDEMAR NIEDERMEIER (OAB RS061151) AUTOR : OLIRIO MARTINS JOHANN ADVOGADO(A) : EDEMAR NIEDERMEIER (OAB RS061151) RÉU : LUIZ BRENO GRINGS ADVOGADO(A) : JULIANO NIEDERLE (OAB RS047223) ADVOGADO(A) : MARLON AURÉLIO VERDI (OAB RS050308) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por Vera Lúcia Schlosser e Olírio Martins Johann em face de Luiz Breno Grings  e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. na qual se apura a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 6 de janeiro de 2020, na Rodovia RS 472, Km 60, oportunidade em que o caminhão de propriedade do requerido invadiu a residência dos autores, causando o desabamento do imóvel e lesões corporais nos ocupantes. Na  decisão de saneamento (no Evento 87, DESPADEC1), foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental, prova oral (depoimento pessoal do réu e prova testemunhal), além de duas modalidades de prova pericial: a primeira, de engenharia civil, voltada a apurar a regularidade da edificação e a extensão dos danos no imóvel e nos bens móveis; a segunda, de engenharia mecânica, a ser realizada no veículo causador do sinistro para verificação de eventual falha mecânica, mediante a importação de prova emprestada do processo nº 5000394-31.2020.8.21.0075. Intimadas as partes, a parte autora manifestou-se (no Evento 96, IMPUGNAÇÃO1) apresentando seu rol de testemunhas e insurgindo-se contra as determinações periciais. Argumentou a desnecessidade de nova perícia no imóvel e, de forma expressa, impugnou a realização da perícia mecânica no veículo , sustentando que o caminhão encontra-se apreendido no depósito do Detran há mais de cinco anos, exposto a intempéries e ações de terceiros, o que tornaria a prova pericial ineficaz e impraticável, nos termos do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Civil. A perita nomeada, engenheira Lalini Luziane Oppermann Schneider , aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.600,00 (no Evento 101, PETIÇÃO1). Em face da impugnação da parte autora, este juízo determinou a intimação dos réus para manifestação (no Evento 102, DESPADEC1). O réu Luiz Breno Grings manifestou-se (no Evento 112) informando o depósito integral dos honorários periciais no valor de R$ 3.600,00, apresentando quesitos para a perícia de engenharia civil, indicando seu rol de testemunhas e requerendo a manutenção integral da decisão de saneamento do Evento 87. Defendeu a utilidade da perícia no imóvel para averiguar o distanciamento da rodovia e a compatibilidade dos bens móveis descritos na inicial com a estrutura da casa, além de insistir na necessidade da perícia mecânica no caminhão para resguardar eventual direito de regresso. A  Mapfre Seguros Gerais S.A. manifestou-se (no Evento 113, PETIÇÃO1) sustentando que o pedido de ajuste do Evento 96 não se presta a reformar a decisão saneadora, mas apenas a solicitar pequenos esclarecimentos, aduzindo que a via recursal própria não foi utilizada a tempo. No mais, reiterou a necessidade de observância dos limites de cobertura previstos na apólice de seguros contratada. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes e…

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