Processo 5001608-95.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001608-95.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jacarezinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001608-95.2026.4.04.7013/PR AUTOR : FERNANDA CAROLINE SALATINI LANCE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : KEROLYNE PAMELA FANTINELLI (OAB PR104929) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : FLORINDA SALATINI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : KEROLYNE PAMELA FANTINELLI (OAB PR104929) DESPACHO/DECISÃO 1. Documento com assinatura digital. A  assinatura  da parte autora na procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia  não foi reconhecida/validada  pela Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (artigos 12-14 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). O art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que, no processo judicial eletrônico, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por  Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.  A MP 2.200-2/2001, que instituiu a  Infraestrutura de Chaves  Públicas Brasileira - ICP-Brasil , ainda em vigor, em vista do disposto no art. 2º da EC 32/2001, estabelece que o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI é a  Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira , competindo-lhe a atividade de fiscalização (arts. 12 a 14).  A Medida Provisória estabelece, ainda, que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (art. 10, § 1º).  Os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.  Essa verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que, como vista acima, é a Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira:  https://validar.iti.gov.br/ No caso em exame, a assinatura digital aposta na procuração anexada aos autos foi reconhecida como sendo de: TRAMITACAO INTELIGENTE LTDA. Desse modo, não é possível atestar sua conformidade e, por consequência, sua validade jurídica. Cumpre informar que é possível a qualquer cidadão assinar digitalmente documentos, com validade jurídica, por meio de  serviço gratuito  disponibilizado pelo Poder Executivo Federal, no endereço eletrônico "assinador.iti.br", bastando ter sua  conta "gov.br"  ativa. Informações sobre esse serviço público podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico:  https://www.gov.br/pt-br/servicos/assinatura-eletronica Desse modo,  intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias regularizar sua representação processual , juntando novo(a)  procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia , desta vez assinada pela autora , mediante assinatura digital em nome dela passível de validação  pela  Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira , nos termos acima,  ou com a tradicional assinatura autográfica. A ausência de regularização da procuração poderá ensejar o indeferimento da petição .   2. Gratuidade de justiça O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato…

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