Processo 5001609-10.2026.8.13.0704

TJMG • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001609-10.2026.8.13.0704
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Unaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001609-10.2026.8.13.0704/MG EXEQUENTE : TEREZINHA SANTIAGO CORDEIRO ADVOGADO(A) : MARCELO COSTA CENSONI FILHO (OAB SP367246) ADVOGADO(A) : ADRIANO PARENTE DE ALMEIDA PEREIRA (OAB SP444344) EXEQUENTE : DARKE JOSE CORDEIRO ADVOGADO(A) : ALAN BARBOSA SILVA (OAB MG230584) EXECUTADO : ALIANO GONCALVES SANTIAGO ADVOGADO(A) : RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO (OAB MG092736) ADVOGADO(A) : LUCIANA DINIZ NEPOMUCENO (OAB MG070132) INTERESSADO : ALAERTON MAZUTTI ADVOGADO(A) : DIVINO VILELA JUNIOR ADVOGADO(A) : BEATRIZ ANDREATA GONÇALVES DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA  manejado pelo  ESPÓLIO DE DARKE JOSÉ CORDEIRO  e  TEREZINHA SANTIAGO CORDEIRO  em face de  ALIANO GONÇALVES SANTIAGO , objetivando a efetivação da ordem de reintegração de posse de imóveis rurais (Matrículas n.º 19.893 e R-1-19.784 do CRI de Unaí/MG), conforme comando sentencial mantido em sede recursal. O feito foi inicialmente suspenso por este Juízo através da decisão de [ID n.º XXX.XXX.XXX-XX], proferida em sede de tutela de urgência incidental, em razão de manifestação de terceiro interessado,  ALAERTON MAZUTTI  [ID n.º XXX.XXX.XXX-XX]. O terceiro alegou, em síntese: i) ser subarrendatário da área e possuir lavoura de feijão em fase de florada; ii) haver excesso na execução, com remoção de maquinários; iii) a existência de vício transrescisório por ausência de citação como litisconsorte passivo necessário na fase de conhecimento; e iv) o descumprimento da ressalva contida no dispositivo da sentença exequenda, que determinava o respeito ao contrato de subarrendamento [ID n.º 9146773015]. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram impugnação detalhada no [ID n.º XXX.XXX.XXX-XX], aduzindo: i) que o contrato de subarrendamento invocado está vencido desde 23/06/2021, conforme 1º Aditivo registrado; ii) que a área subarrendada (372 ha) é inferior à área total reintegrada (845 ha); iii) a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, tratando-se de posse derivada e subordinada à do arrendatário principal; iv) a ocorrência de "nulidade de algibeira", visto que o terceiro tinha ciência do feito e quedou-se inerte até a fase de cumprimento material; e v) a extinção do acessório (subarrendamento) em razão da extinção do principal (arrendamento). Subsidiariamente, requereram o acesso controlado apenas para colheita, com reserva de 40% da safra em favor dos proprietários. O executado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação [ID n.º XXX.XXX.XXX-XX]. Vieram os autos conclusos para decisão sobre a manutenção ou levantamento da suspensão do cumprimento. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na eficácia do contrato de subarrendamento invocado pelo terceiro interessado frente à ordem judicial de reintegração de posse e na suposta nulidade processual por falta de sua citação na fase de conhecimento. 1. Da Alegada Nulidade por Ausência de Citação (Litisconsórcio Passivo Necessário) O terceiro interessado sustenta a ocorrência de vício transrescisório, fundamentando-se na premissa de que, na condição de subarrendatário (possuidor direto), deveria ter figurado no polo passivo da ação principal como litisconsorte necessário. Contudo, a tese não prospera sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio e da natureza dos contratos agrários. Nos termos do  artigo 114 do Código de Processo Civil , o litisconsórcio é…

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