Processo 5001609-16.2022.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001609-16.2022.4.04.7112/RS AUTOR : VERONICA LUCI MACHADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou a sentença proferida nestes autos ( evento 12, SENT1 ), determinando a instrução do feito e o julgamento do seu mérito. 2. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. 3. Do período rural . Constitui-se objeto do processo a comprovação da qualidade de segurado especial, consistente no exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração , corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais . As alterações legislativas mencionadas foram incorporadas pela administração previdenciária por meio da alteração no que dispõem os arts. 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21/01/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios atualmente em análise, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Passou-se a admitir que toda e qualquer prova material detenha eficácia probatória para os demais membros do mesmo grupo familiar, observando que o titular do documento possua condição de segurado especial no período. Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal de 7 anos e meio por documento. Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração , a comprovação deverá ser complementada mediante prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Conclui-se, pois, do exposto, que o novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral. Constatado este novo cenário legislativo, que tornou despicienda a oitiva de pessoas com fins de corroborar a condição da parte de segurada especial rural , indefiro a realização de nova prova testemunhal. Destarte, para que se dê prosseguimento ao feito nos termos acima indicados, intime-se ao segurado para que proceda a nova diligência e apresente nova documentação, se assim lograr êxito, bem como formalize autodeclaração da atividade rural exercida, no prazo de 15 dias, observando-se os requisitos abaixo elencados. Na hipótese de já ter sido juntada a autodeclaração no procedimento administrativo, a parte autora deverá, no mesmo prazo de 15 dias, complementar a prova documental e se manifestar, especificamente, quanto aos motivos do indeferimento administrativo. Registro, por fim, que a parte autora poderá anexar aos autos…
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