Processo 5001609-22.2021.8.24.0011
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001609-22.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE : MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : MADELAINE MARGIT ZIEGLER ZIMMERMANN (OAB SC003694) DESPACHO/DECISÃO I. Primeiramente, fica o exequente intimado a apresentar certidão de casamento atualizada com relação ao executado. Prazo de 15 (quinze) dias. II. Embora as dívidas e obrigações não se comuniquem, em regra, ao menos metade dos bens adquiridos fazem parte do acervo patrimonial do cônjuge devedor. Em outros termos, a dívida do cônjuge devedor não poderá resultar na penhora integral sobre o patrimônio do casal, pois o cônjuge que não integrou a relação não pode ser responsabilizado por uma dívida que, em tese, não lhe beneficiou diretamente. No entanto, caso o regime de casamento adotado seja o da comunhão parcial/universal, os bens eventualmente adquiridos, em nome do cônjuge não integrante da relação processual, por força do regime matrimonial escolhido, também integram o acervo patrimonial do devedor, independentemente do registro estar exclusivamente em nome do cônjuge não devedor, não existindo, impedimento para a realização da penhora sobre a quota parte que pertence ao cônjuge inadimplente. Nesse sentido: No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, que engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil , ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.830.735-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 780). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora de bens e ativos financeiros registrados em nome do cônjuge do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a penhora de ativos financeiros registrados em nome do cônjuge do executado, quando a obrigação exequenda foi contraída na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, com a reserva da meação do consorte não executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como as obrigação contraídas para atender aos encargos…
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