Processo 5001609-26.2024.8.21.0132
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001609-26.2024.8.21.0132/RS EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO A parte executada opôs embargos de declaração, sustentando omissão na sentença quanto à restituição das custas da impugnação, argumentando que, diante da extinção requerida pela parte exequente após o ajuizamento da impugnação, seria impositiva a devolução do valor pago. O exequente se manifestou, limitando-se a informar que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Configura omissão a ausência de pronunciamento sobre questão que deveria ter sido apreciada. No caso, a sentença embargada limitou-se a homologar a extinção e a condenar o exequente nas custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade. Contudo, não apreciou a situação específica das custas de R$ 258,70 recolhidas pela impugnante. A omissão, portanto, é verificável. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos para suprir a omissão da sentença proferida no Evento 14, determinando que o exequente Julio Ignacio da Silva Campos ressarça à executada o valor de R$ 258,70 , correspondente às custas da impugnação ao cumprimento de sentença, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que beneficia o exequente, nos termos dos arts. 90, caput, e 98, § 3º, do CPC. Parte(s) intimada(s) eletronicamente. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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