Processo 5001609-75.2017.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001609-75.2017.8.21.0001/RS AUTOR : EDSON ALBERTO RISTOV ADVOGADO(A) : MANOELA DE LIMA E SILVA SCHUCH (OAB RS090524) ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO SCHUCH (OAB RS039635) ADVOGADO(A) : ANTONIO MATHEUS SCHERER (OAB MS015235) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RODRIGO DORNELES (OAB RS046421) ADVOGADO(A) : DIEGO DUTRA WALLAUER (OAB RS082209) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) ADVOGADO(A) : MARCIA HELENA SOMENSI (OAB RS047343) ADVOGADO(A) : LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 79 redistribuiu o ônus da prova quanto à origem dos descontos e à regularidade dos pagamentos , atribuindo à ré o encargo de demonstrar que cada estorno tinha amparo fático e contratual, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, com base na constatação de que os registros que fundamentam cada estorno estão exclusivamente nos sistemas da ré, que detém o controle integral das informações relevantes à lide. A ré sustenta que o encargo é indeterminado porque o autor não individualizou operação por operação os estornos que contesta. Não lhe assiste razão. O autor delimitou com clareza o período da relação contratual (2011 a 2017). Trata-se de seis anos de contrato com uma das maiores operadoras de telecomunicações do país. Para uma empresa desse porte, o período indicado não representa um universo indeterminado ou inviável de ser reconstituído. A ré conhece os contratos, as políticas comerciais que aplicou, os critérios de estorno que adotou e os sistemas em que esses registros foram gerados. O encargo não exige a reconstrução de um acervo inexistente, mas a apresentação daquilo que a própria ré produziu e administrou ao longo da relação contratual. Ademais, o que se exige da ré na fase de conhecimento é a demonstração do amparo fático e contratual de sua conduta , e não a prestação de contas individualizada de cada centavo. A delimitação temporal e o objeto da pretensão são, portanto, suficientes para que a ré saiba o que se espera dela. A ré afirma que não dispõe dos registros operacionais históricos necessários para cumprir o encargo. Essa alegação, além de não ter sido comprovada, não afasta o dever de colaboração processual. A eventual ausência de documentos que deveriam estar sob sua guarda não pode ser invocada como impedimento à inversão do ônus da prova deferida com base nas regras do processo civil. Na hipótese em que a ré não apresente os documentos solicitados, será aplicado o disposto no art. 400 do CPC, se for o caso. A análise exauriente será feita com base nos contratos, nos documentos já juntados aos autos pelas partes e na prova oral colhida. O que não puder ser esclarecido nessa fase será reservado à liquidação, caso a pretensão autoral venha a ser acolhida no julgamento de mérito. O autor mantém o ônus de provar os demais fatos constitutivos de seu direito, especialmente a natureza jurídica da relação, a existência dos estornos nas operações abrangidas pelo período contratual e a aquisição definitiva das comissões respectivas. Nesses termos, mantenho a decisão anterior na íntegra. Aguarde-se a realização da audiência designada.
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