Processo 5001609-80.2024.8.08.0037

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001609-80.2024.8.08.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001609-80.2024.8.08.0037 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLENE PAULUCIO LOUZADA, LUCIA HELENA PAULUCIO DA SILVA APELADO: GERALDO PAULUCIO Advogados do(a) APELANTE: HUENDER FERREIRA GUEDES - ES32917, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretendem, Marlene Paulucio Louzada e outra (Id 18931688), ver reformada a sentença que, em sede de ação de sobrepartilha, homologou o pedido de desistência formulado pelas autoras, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do inciso VIII do art. 485 do CPC, mas determinou o recolhimento das custas processuais devidas em razão do cancelamento da distribuição. Irresignadas, as recorrentes sustentam, em síntese: ((i) a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante de sua condição de hipossuficiência econômica - idosas e residentes em zona rural; (ii) a inaplicabilidade do art. 90 do CPC ao caso vertente, uma vez que a desistência fora protocolada antes da citação da parte contrária e de qualquer ato processual útil; (iii) a ausência de formação da relação processual (triangularização) atrai a incidência do art. 290 do CPC, o qual prevê o cancelamento da distribuição sem a imposição de ônus sucumbenciais ou custas remanescentes. Pois bem. A jurisprudência do STJ considera desnecessária a intimação do apelado para apresentar contrarrazões recursais quando a sentença for proferida antes da citação, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual. (AgInt no AREsp n. 660.670/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016; AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012; AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Cinge-se a controvérsia, pois, a aferir, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, se a desistência da ação manifestada antes da citação do réu isenta a parte autora do pagamento de custas processuais, à luz do art. 290 do Código de Processo Civil. Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, observo que as apelantes colacionaram declarações de hipossuficiência (Id. 18931689) e fundamentaram a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio, dada a natureza de seus rendimentos e residência em zona rural, razão pela qual defiro a benesse. Como cediço, a compreensão jurisprudencial firmada no âmbito do STJ orienta que, inexistindo a triangularização da lide, a desistência motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais deve ensejar o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC, sem a condenação do autor ao pagamento de encargos. É de e conferir: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO . RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL…

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