Processo 5001609-92.2026.4.04.7106

TRF4 • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5001609-92.2026.4.04.7106
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Rio Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INQUÉRITO POLICIAL Nº 5001609-92.2026.4.04.7106/RS INDICIADO : IASMIM DA SILVA DIAS ADVOGADO(A) : JO ELLEN SILVA DA LUZ (OAB RS068100) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Delegacia da Polícia Civil no Alegrete/RS, por conta da prática, em tese, no dia 05.05.2026, dos delitos tipificados nos arts. 180 e 289, §1°, ambos do Código Penal e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, por  IASMIM DA SILVA DIAS . Foi homologada a prisão em flagrante de  IASMIM DA SILVA DIAS , em relação aos delitos tipificados nos arts. 180 e 289, §1°, ambos do Código Penal ( evento 16, DOC1 ). Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação do flagrante e pela decretação da prisão preventiva da flagrada ( evento 21, DOC1 ). A defesa da flagrada requereu a concessão de liberdade provisória. Anexou documentos (evento 23). Foi realizada audiência de custódia da presa, tendo as partes reiterado suas manifestações anteriores. Anexada cópia de peças da execução penal movida em face da flagrada (evento 36). É o breve relato. Homologada a prisão em flagrante, e realizada audiência de custódia da presa, incumbe a análise acerca da concessão de liberdade provisória ou da decretação de prisão preventiva da flagrada, em consonância com o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal. Consoante já pacificado nos meios pretorianos pátrios, o princípio da presunção da inocência, instituído no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, não tem o condão de vedar a decretação de qualquer das hipóteses de prisão provisória contidas em lei ordinária. Todavia, o cânone constitucional acima referido assegura que, em regra, o recolhimento de alguém ao cárcere deve ocorrer apenas ao cabo da instrução criminal, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, conforme posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal. Em virtude disso, a decretação da prisão preventiva, desde que atendidos os requisitos legalmente elencados para tal finalidade, é plenamente possível, mas, sendo uma das espécies de encarceramento provisório, que tem por finalidade acautelar os interesses sociais quanto à repressão do crime e à punição do agente, constitui medida excepcional, vez que acarreta a privação da liberdade antes de um julgamento definitivo. Por ser uma medida de natureza cautelar, necessita para a sua regular decretação estejam presentes o  fumus comissi delicti  e o  periculum in mora  a justificar o encarceramento preventivo. O primeiro requisito consubstancia-se na prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, denominados pressupostos da prisão preventiva. O segundo, estampado na conveniência da instrução, na garantia da ordem pública e econômica e da aplicação da lei penal, aptos a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, tidos como fundamentos da segregação, caracteriza a necessidade da medida. Cumpre referir, especificamente no que diz respeito aos fundamentos da prisão preventiva, que deve haver a indicação concreta das razões pelas quais há o enquadramento do caso à norma do art. 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente mera menção genérica à necessidade do encarceramento por algum daqueles motivos. Afora isso, mister que o delito se enquadre nos moldes delineados no art. 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não sejam cabíveis ou se mostrem insuficientes no caso concreto, dado que, repita-se, a decretação…

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