Processo 5001610-25.2022.4.04.7007

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001610-25.2022.4.04.7007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Francisco Beltrão
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001610-25.2022.4.04.7007/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : VALDEMIRO DE MELO ADVOGADO(A) : LAUANA PRISCILA GALLO (OAB PR077126) ADVOGADO(A) : KELLI BERNADETE MATIEVICZ BENITES (OAB PR028086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por  VALDEMIRO DE MELO  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.  Afirma que teria quitado todos os contratos e que os valores líquidos indicados nos instrumentos são incompatíveis com o montante cobrado. Sustenta ser nula a citação por aplicativo de mensagens, dada a ausência de confirmação da identidade pelo Oficial de Justiça. Requer o desbloqueio dos valores constritos nos autos, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos.  Arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para as matérias discutidas. Defende que não houve quitação dos contratos e que é válida a citação, já que o executado efetivamente conversou com o Oficial de Justiça. Entende não ser possível a liberação dos valores bloqueados nos autos. Após complementação da documentação anexada aos autos e manifestação das partes, os autos vieram conclusos para decisão.  É o relatório. Decido.  1. Do cabimento da exceção de pré-executividade A CEF alega que seria inviável no caso a oposição de exceção de pré-executividade. Contudo, observa-se que as matérias suscitadas pela parte devedora são passíveis de análise pela via escolhida, já que se tratam de questões de ordem pública, como a validade da citação, e alegações que não demandam dilação probatória, como a ocorrência do pagamento. Assim, não há óbice ao seu conhecimento.  Neste sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DNIT. CDA. MULTAS POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade tem cabimento em caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2. Hipótese em que reconhecida a viabilidade da apresentação da exceção de pré-executividade, vez que existente prova pré-constituída, não demandando dilação probatória. 3. Caso em que em outro processo judicial, com trânsito em julgado, restou reconhecida a fraude no contrato de financiamento bancário em nome do executado, sendo determinada a retirada de seu nome como proprietário do veículo autuado na presente execução fiscal. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva do executado, mantendo-se a sentença que reconheceu a nulidade da CDA executada, bem como a extinção da presente execução fiscal. (TRF4, AC 5011292-95.2022.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 13/03/2024 - grifei) 2. Da nulidade da citação O réu arguiu, preliminarmente, a nulidade de sua citação, alegando que não houve confirmação de identidade por parte do Oficial de Justiça, já que entende ser necessária a apresentação de cópia de documentos de identificação para tanto.  A realização de citações e intimações por meio eletrônico é o modo preferencial de cientificação eleito pelo ordenamento processual atual. Configura notável ganho de agilidade às demandas e economia processual por dispensar os deslocamentos de agentes públicos ou envios postais de comunicados. A exigência para sua validade é a confirmação da ciência pelo…

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