Processo 5001610-34.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001610-34.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001610-34.2026.8.24.0980/SC AUTOR : RAULINO VEGINI ADVOGADO(A) : ADRIANE BRUCH RANGHETTI (OAB SC033334) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raulino Vegini  em face do  Estado de Santa Catarina  e do Município de Massaranduba . A parte autora relata diagnóstico de Síndrome Mielodisplásica de Alto Risco – CID D46.9, razão pela qual lhe foi prescrito o fármaco Decitabina 20 mg/m², 1x/dia, 32mg/dia. Postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência, ocasião em que foi determinada a elaboração de nota técnica acerca do caso pelo NATJus ( 5.1 ). O Estado de Santa Catarina se manifestou ( 16.1 ). Nota técnica foi juntada nos autos ( 20.1 ). É o breve relato. Decido. 2.  O fenômeno da judicialização da saúde atingiu uma escala que não comporta mais soluções varejistas pautadas exclusivamente no viés emocional do julgador. As recentes movimentações institucionais, como a criação do Núcleo de Justiça 4.0 com competência especializada em saúde pelo TJSC e a fixação dos Temas 6, 793 e 1.234 pelo Supremo Tribunal Federal, sinalizam uma mudança paradigmática e irreversível: a transição para a Governança Judicial da Saúde. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o Judiciário não pode atuar como um "coadministrador sem responsabilidade orçamentária". A deferência aos órgãos técnicos (CONITEC e ANS) e à Medicina Baseada em Evidências tornou-se pressuposto de validade das decisões. Nesse cenário, o problema da judicialização deixou de ser apenas uma questão de "deferir a urgência" para se tornar um desafio de alocação racional de recursos finitos. Centenas de ações repetidas deferidas com base em juízos de compaixão, sem observância da logística estatal, produzem um efeito cascata que desorganiza a política pública e prejudica os pacientes que, silenciosamente, aguardam na fila do SUS. 2.1 . A imposição de prazos de cumprimento irreais (ex: 48h ou 5 dias) para o fornecimento de tecnologias não padronizadas ou fora de estoque viola frontalmente o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que exige do julgador a análise das consequências práticas de sua decisão. O Estado submete-se a um regime jurídico-administrativo rígido (Lei de Licitações - Lei nº 14.133/2021). Fixar um prazo judicial que ignora o tempo material necessário para a cotação, empenho, liquidação e logística de entrega de um fármaco não salva o paciente mais rápido; apenas empurra o gestor público para a ilegalidade ou para a realização de compras emergenciais com dispensa de licitação. Essa prática inflaciona o preço das tecnologias em saúde, drenando o orçamento público e inviabilizando o tratamento de dezenas de outros cidadãos. O recurso público pago a maior na compra judicial emergencial é o mesmo recurso que faltará na atenção básica. 2.2 . É imperioso afastar a falsa dicotomia de que seguir prazos técnicos representaria "insensibilidade" judicial. A verdadeira empatia no Estado Democrático de Direito deve ser sistêmica, garantindo a equidade. Nessa toada, a adoção dos fluxos e prazos estabelecidos pelo Comitê Estadual de Saúde de Santa Catarina (COMESC) - órgão interinstitucional de excelência que congrega o Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Gestores - não é uma mera faculdade burocrática, mas uma medida de preservação da política pública. O COMESC foi concebido como instrumento técnico para orientar e aprimorar a atuação…

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