Processo 5001610-36.2026.8.24.0074

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001610-36.2026.8.24.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Trombudo Central
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001610-36.2026.8.24.0074/SC AUTOR : REVELINO DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : LUANA MAYARA FLORES DA SILVA (OAB SC037543) AUTOR : ELISANGELA DE FATIMA FLOR DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : LUANA MAYARA FLORES DA SILVA (OAB SC037543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, aplicação de multa contratual e indenização por perdas e danos ajuizada por Revelino de Souza Gomes e ELIZANGELA DE FATIMA FLOR DE SOUZA GOMES  em face de Valdomiro Neto Neves , com pedido de tutela de urgência. Aduzem os autores que celebraram, em 05/12/2025, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural denominado “Sítio Nova Esperança”, pelo valor total de R$ 1.500.000,00, tendo o réu efetuado pagamentos parciais que totalizaram R$ 1.169.000,00, permanecendo em aberto o saldo de R$ 331.000,00, a ser quitado no ato da lavratura da escritura definitiva. Relatam que, a pedido do réu, anteciparam a imissão na posse do imóvel em dezembro de 2025, sob a promessa de quitação do saldo remanescente por ocasião da assinatura da escritura, ocasião em que desocuparam o imóvel e transferiram seus bens e animais para outra área. Sustentam, contudo, que o requerido passou a adotar conduta protelatória, deixando de efetuar o pagamento devido, apesar das reiteradas tentativas de formalização da escritura, inclusive com comparecimento dos autores ao cartório em diversas oportunidades sem a presença do réu ou quitação do valor pactuado.  Afirmam que o inadimplemento foi formalmente reconhecido pela Escrivania de Paz de Pouso Redondo/SC, que declarou, em 12/03/2026, a ausência de acordo quanto ao pagamento no ato de assinatura da escritura, circunstância que inviabilizou a conclusão do negócio. Alegam, ainda, que o réu permanece na posse do imóvel sem efetuar o pagamento devido, usufruindo do bem sem contraprestação e causando prejuízos, inclusive com despesas para manutenção de rebanho fora da propriedade.  Em razão disso, postulam, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel, sustentando a probabilidade do direito decorrente do inadimplemento contratual e o perigo de dano consistente na continuidade da posse injusta pelo réu, com risco de prejuízos econômicos e deterioração do bem.  Posteriormente, os autores promoveram emenda à inicial para adequar os pedidos, optando expressamente pela resolução contratual em razão do inadimplemento do réu, com a consequente retomada da posse do imóvel e aplicação da cláusula penal e demais indenizações (ev. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente,  recebo a petição inicial ,  porquanto presentes os pressupostos legais. Passo a analisar o pedido de urgência. A concessão de tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Importante ressaltar que,  "a concessão de tutela provisória antes da ouvida da parte adversa é medida que, conquanto possível, vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) e, assim, reclama excepcional urgência ou forte evidência do direito alegado ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 1001060-89.2016.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-07-2017). No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente evidenciados, em…

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