Processo 5001610-71.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001610-71.2024.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001610-71.2024.4.03.6105 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALVARO DONIZETE PRISNITZ ADVOGADO do(a) APELADO: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 366454514) julgou o pedido inicial procedente em parte, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer e converter de especiais para comuns os períodos de 06.03.1979 a 11.09.1980, 18.09.1985 a 05.06.1987, 01.06.1991 a 14.10.1991, 27.09.1993 a 16.05.1994, 06.10.1994 a 08.10.1996, 01.06.2001 a 21.12.2011 e 01.08.2013 a 05.03.2015 (fator de conversão 1.4), somado ao período reconhecido administrativamente (02/01/1989 a 01/03/1991) e a implantar Aposentadoria por Tempo de Contribuição, em favor do Autor ALVARO DONIZETE PRISNITZ, com início na data de entrada do requerimento (DER - 06/05/2022), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto ao juros e correção monetária, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como a observância do disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873. Objetivando resguardar a parte autora no que se refere a eventual reforma do julgado e necessidade de devolução das parcelas recebidas em razão dos efeitos da presente decisão, conforme tese firmada no julgamento do Tema 692 do STJ, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício. Sem condenação nas custas tendo em vista ser o Réu isento e o autor beneficiário da Justiça Gratuita. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ).” O INSS, ora apelante (ID 364926649), sustenta a insuficiência e irregularidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), notadamente pela ausência de indicação de responsável técnico, falhas na metodologia de aferição do agente ruído e inexistência de comprovação adequada da exposição a agentes químicos, cuja indicação se deu de forma genérica. Sustenta, ainda, a necessidade de…

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