Processo 5001610-76.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001610-76.2026.8.25.0084/SE AUTOR : LIOMAR MENEZES SILVA FILHO ADVOGADO(A) : VICTOR MENEZES SILVA (OAB SE014756) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por LIOMAR MENEZES SILVA FILHO em face de NU PAGAMENTOS S.A.. A parte autora requer, em sede liminar, que a requerida proceda ao imediato desbloqueio de sua conta bancária (agência 0001, conta nº 57103444-7) e a liberação de suas funcionalidades e saldo. Alega que foi surpreendido com a impossibilidade de realizar transações em 05 de fevereiro de 2026 , e que, ao buscar atendimento sob o protocolo nº 260360140762, foi informado pela instituição ré sobre a existência de um suposto bloqueio judicial. O autor defende, contudo, que não possui restrições judiciais ativas em seu CPF que justifiquem a medida. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária e precária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado a justificar a concessão da medida inaudita altera parte . Embora o autor junte telas do atendimento pelo chat e de movimentações do aplicativo, as razões fáticas e jurídicas que motivaram a restrição integral da conta não restaram cabalmente esclarecidas de forma unilateral. A própria narrativa autoral aponta que a instituição financeira justificou a restrição com base em um "bloqueio judicial". Sendo assim, caso a indisponibilidade dos ativos decorra efetivamente de ordem emanada por outro Juízo ou Tribunal (via sistema SISBAJUD, por exemplo), não compete a este Juízo determinar o levantamento da constrição sem a devida averiguação de sua origem e validade. Lado outro, caso trate-se de bloqueio administrativo, é cediço que as instituições financeiras possuem mecanismos preventivos de segurança que podem suspender temporariamente os serviços havendo suspeita de fraude, visando a proteção do próprio consumidor. Evidencia-se, portanto, a necessidade de dilação probatória , com a angularização da relação processual, a fim de que a parte ré, em observância ao princípio do contraditório, esclareça os reais motivos que ensejaram a manutenção do bloqueio. Ante o exposto, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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