Processo 5001611-32.2025.4.03.6134

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001611-32.2025.4.03.6134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Americana
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001611-32.2025.4.03.6134 AUTOR: CARLA FABIANA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CARLA FABIANA ALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade (i) “dos leilões por ausência de intimação pessoal do devedor para purga da mora e direito de preferência”; (ii) “do edital pela não observância do prazo mínimo de 15 dias entre o 1º e o 2º leilão, quando foi observado apenas o lapso de 7 dias, e via de consequência dos leilões, arrematações, adjudicações e todos os demais registros na matrícula imobiliária”. A autora narra que, em setembro de 2022, celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária em garantia (contrato nº 8787707190820), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei nº 11.977/2009, tendo por objeto o apartamento nº 501, Bloco A, do Condomínio Square Residence, situado na Rua José Maria Belinate, nº 415, Nova Odessa/SP, objeto da matrícula nº 22.639 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Nova Odessa. Alega que, após o pagamento de mais de trinta prestações, enfrentou severa crise financeira, circunstância que culminou na instauração, pela ré, do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997. Afirma que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF, averbada em 18/08/2025, foram designados o primeiro e o segundo leilões para os dias 11/11/2025 e 18/11/2025, respectivamente, no âmbito do Edital Único nº 0063/0225 CPA/RE. Sustenta, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, ao argumento de que a CEF deixou de promover sua intimação pessoal para purgação da mora, não a cientificou pessoalmente das datas, horários e locais designados para a realização dos leilões e, ainda, não observou o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias entre os certames, que teriam sido designados com apenas sete dias de diferença. Juntou procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para suspender os atos de alienação do imóvel (id. 462410783). Devidamente citada, a CEF apresentou contestação (id. 475857484), sustentando, em síntese: a regularidade de todo o procedimento extrajudicial de execução, com observância dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97; a realização de notificações por correspondência com Aviso de Recebimento endereçados à autora, nos endereços constantes do contrato, em cumprimento ao art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97; a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica; a inexistência dos requisitos para a tutela de urgência; a impugnação à gratuidade de justiça; e a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar em razão da conclusão dos leilões. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação da autora em honorários advocatícios. Em 27/01/2026, foi realizada sessão de conciliação, que resultou infrutífera, tendo a CAIXA declarado impossibilidade de acordo. Em 13/02/2026, a autora apresentou réplica (id. 557316629), reiterando os argumentos da inicial. Em 17/04/2026, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que a causa…

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