Processo 5001611-38.2024.4.03.6305

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001611-38.2024.4.03.6305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001611-38.2024.4.03.6305 AUTOR: CAIO DE ALMEIDA RICARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF proposto por CAIO DE ALMEIDA RICARDO, médico, em face da UNIÃO FEDERAL, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a obter (a) declaração de abatimento de percentual de 1% do saldo devedor de seu contrato de FIES por mês de trabalho como médico no SUS durante a emergência sanitária da COVID-19, com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, (b) a readequação das parcelas mensais de amortização FIES, com restituição dos valores indevidamente recebidos desde Julho de 2023. Na peça inicial narra o autor ter atuado como médico no SUS, entre março/2020 e maio/2021, totalizando 15 meses, requerendo o abatimento de 15% do saldo devedor consolidado, ainda, diz ter direito à restituição de indébito – valor pagos indevidamente. Os réus contestaram, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e, no mérito, pugnaram pela improcedência. O FNDE informou a existência de ação conexa (nº 5000012-10.2024.4.03.6129), na qual o autor pleiteia o mesmo abatimento com fundamento no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, requerendo a suspensão do feito (ID 346663173). O autor apresentou réplica, afirmando fazer jus aos benefícios previstos em ambos os incisos (II e III) do art. 6º-B, sustentando a possibilidade de cumulação (ID 348165389). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Tara-se de pedido de declaração de abatimento de percentual de 1% do saldo devedor do FIES, readequação de contrato e devolução de parcelas. II.1. Das preliminares 1.1 Da suspensão do processo - ação conexa O FNDE informou a existência de ação conexa (nº 5000012-10.2024.4.03.6129), na qual o autor pleiteia o mesmo abatimento com fundamento em outro inciso (art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001), requerendo a suspensão do feito. Em consulta aos autos do processo nº 5000012-10.2024.4.03.6129, percebe-se que já foi proferida sentença/acórdão, com trânsito em julgado, pelo não reconhecimento do direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, em razão da inadimplência do autor no momento do requerimento administrativo, e não por ausência de enquadramento na hipótese legal. Ocorrido o trânsito em julgado da ação conexa, resta prejudicado o pedido de suspensão. 1.2 Da arguição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, da UNIÃO e do FNDE. O Banco do Brasil defendeu ser parte ilegítima, argumentando, em suma, que atua como mero agente financeiro, com a responsabilidade, tão somente, de aferir os dados cadastrais e operacionalizar o contrato do FIES. Por seu turno, a UNIÃO, de igual modo, sustou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, aduzindo para tanto, em síntese, que “em nenhum momento a autora identifica ato realizado por agente integrante da estrutura da União, que teria participação na prática da alegada ilegalidade, revelando-se infundada a sua inclusão…

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