Processo 5001611-39.2025.8.13.0243
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Juizado Especial da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5001611-39.2025.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA NUNES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MINAS BAHIA CADASTRO E COBRANCA EIRELI CPF: 31.810.737/0001-01 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LUZIA NUNES DA SILVA em face de MINAS BAHIA CADASTRO E COBRANCA EIRELI (VIDMED), na qual narra a parte autora, em síntese, que contratou convênio médico fornecido pela ré e solicitou o seu cancelamento em 14/10/2021, efetuando o pagamento da multa rescisória estipulada em R$ 268,98. Afirma que, não obstante o encerramento do vínculo, foi surpreendida em 20/05/2025 com a cobrança de R$ 1.300,00 referente a supostas parcelas em atraso, sob ameaça de protesto e inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Serasa). Relata que a ré admitiu internamente a quitação, mas recusou-se a fornecer documento formal comprobatório do cancelamento e da inexistência de débitos. Ao final, requer a condenação da ré na obrigação de emitir o termo de quitação e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos, cabendo destacar o contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a carta de cancelamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, sustenta, em resumo, que o contrato foi regularmente cancelado e que as cobranças posteriores decorreram de mero envio automático pelo sistema, sem intenção de causar danos. Argumenta que não houve a efetiva negativação do nome da autora, tratando-se de mero dissabor cotidiano, pelo que pugna pela improcedência dos pedidos formulados. A tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve apresentação de impugnação à contestação pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré manifestou o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a autora deixado transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, é o breve resumo do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não há preliminares processuais ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de saúde prestado pela ré, fornecedora no mercado de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). Sendo a autora verossímil em suas alegações e hipossuficiente técnica e faticamente, cabível a inversão do ônus da prova…
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