Processo 5001611-46.2025.8.24.0077

TJSC • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5001611-46.2025.8.24.0077
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Urubici
Última publicação
26/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5001611-46.2025.8.24.0077/SC EXEQUENTE : CLECI BITENCOURT OLM ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ (OAB SC046264) EXEQUENTE : MARIA SELOIR BITENCOURT DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ (OAB SC046264) EXEQUENTE : RUBIA CONSUMATA RIBEIRO BITENCOURT ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ (OAB SC046264) EXEQUENTE : CLERI BITENCOURT BONIN ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ (OAB SC046264) EXEQUENTE : CLAUDIO BONIN ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ (OAB SC046264) EXEQUENTE : JOAO MARIA DA CRUZ ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ (OAB SC046264) EXEQUENTE : MOACIR BITENCOURT ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ (OAB SC046264) EXEQUENTE : MARCIA REGINA BITENCOURT RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALINE DA CRUZ (OAB SC046264) EXECUTADO : AMAURI BITENCURT ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão deflagrado por CLECI BITENCOURT OLM , MARIA SELOIR BITENCOURT DA CRUZ , RUBIA CONSUMATA RIBEIRO BITENCOURT , CLERI BITENCOURT BONIN , CLAUDIO BONIN , JOAO MARIA DA CRUZ , MOACIR BITENCOURT e MARCIA REGINA BITENCOURT RIBEIRO contra AMAURI BITENCURT , objetivando a desocupação de imóvel pela parte executada ( evento 1, INIC1 ). A parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese que não utiliza o imóvel e que utilizava apenas o galpão para guardar seu caminhão, tendo em vista a concordância dos demais herdeiros e a inexistência de local para deixar o veículo. Afirmou que é idoso e doente e está sendo prejudicado pelas brigas causadas pelos outros herdeiros ( evento 47, IMPUGNAÇÃO1 ). A parte exequente se manifestou sobre a peça defensiva, formulando pedido de concessão de tutela de urgência para autorização para o desmanche de estruturas feitas pelo executado e a destinação da lavoura ( evento 83, PED LIMINAR/ANT TUTE1 ). Os autos vieram conclusos. Decido . 1. Impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe o recolhimento das custas processuais pela parte executada (Lei estadual n. 17.654/2018, arts. 2º, III e 5º, III), independentemente de prévia intimação (STJ, Tema Repetitivo n. 674). No caso concreto, a parte impugnante deixou de recolher a taxa devida, mesmo não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual sua impugnação deve ser rejeitada. A propósito, colhe-se dos precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, III, DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018 E ART. 2º, III, DA RESOLUÇÃO N. 3/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. TEMA 674/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão da agravante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a agravante faz jus à isenção das custas processuais e (ii) se é necessária a intimação prévia do(a) impugnante para o recolhimento das custas processuais antes da rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n. 17.654/2018 prevê…

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