Processo 5001611-59.2024.8.13.0280

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001611-59.2024.8.13.0280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães Rua Artur Luiz de Aguiar, nº 100, Bairro Acrópole, CEP 39740-000, Guanhães Número do processo: 5001611-59.2024.8.13.0280 Classe: Polo Ativo: ADVOGADO DO AUTOR: WELLINGTON MASCARENHAS DE SOUZA MEDEIROS CARVALHO, OAB nº MG139799G Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal SENTENÇA G. N. D. S., representado por sua genitora FLORISBELA MARIA DA SILVA, ajuizou ação objetivando o benefício previdenciário de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDHA), e que seu núcleo familiar não possui meios de prover sua subsistência. Afirma que, em razão de sua condição, requereu o benefício de amparo social junto à autarquia ré, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de não ter sido constatada a deficiência que ensejaria o direito ao benefício. Requere a condenação do réu à implantação do benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER). Juntou com a inicial os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão deferindo os benefícios de justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como determinando a realização de estudo social e perícia médica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntada de laudo médico pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntada de Laudo Pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Estudo social (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual arguiu, em síntese, cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo médico pericial judicial não especificou a data de início do impedimento, limitando-se a informar que seria "desde o diagnóstico". Requereu a intimação do perito para prestar esclarecimentos. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento e a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. A parte autora apresentou manifestação sobre os laudos e impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela impertinência do pedido de esclarecimentos formulado pelo INSS, ao argumento de que a natureza congênita da condição atestada pelo perito supre a necessidade de fixação de data específica, e reiterou o pedido de procedência da ação. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID XXX.XXX.XXX-XX, opinou pela procedência do pedido inicial, por entender comprovados tanto a deficiência e o impedimento de longo prazo quanto a hipossuficiência do núcleo familiar. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este juízo indeferiu o pedido de intimação do perito para prestar esclarecimentos. A parte autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, informou o transcurso do prazo para o réu se manifestar sobre a referida decisão e requereu o julgamento do feito. É o relatório. Decido. De início, verifico que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova do fato controvertido no presente feito, dispensa a produção de outras além daquelas já constantes dos autos, sendo suficientes para a prolação de sentença mérito, nos termos do art. 355 do…

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