Processo 5001611-60.2025.8.13.0430

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001611-60.2025.8.13.0430
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Belo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Juizado Especial da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001611-60.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLAUDIA MARIA MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Itapeva Recuperacao De Creditos Ltda CPF: 09.154.383/0001-27 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CLAUDIA MARIA MAGALHÃES em face de ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., posteriormente retificada para figurar no polo passivo o ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA. A autora, na condição de proprietária do veículo MMC/L200 (Placa HEB-0212), alega que a instituição financeira se recusa a baixar o gravame de alienação fiduciária vinculado a contrato quitado em nome de terceiro (Mario Cezar Martins). Sustenta que a ré condiciona a liberação à apresentação do CRLV atualizado, exigência que configura um impasse intransponível, pois a própria manutenção da restrição impede a emissão do documento, resultando em danos morais no valor de R$10.000,00 e prejuízos materiais de R$ 45.000,00 pela frustração da venda do automóvel a terceiro. Requerendo ainda, a obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame. Com a inicial vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID10615412303, arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e a impugnação ao valor da causa, alegando que o montante de R$ 55.000,00 atribuído pela autora seria excessivo. No mérito da defesa, a instituição ré admitiu a liquidação do débito em 07/06/2021, porém defendeu a ausência de ato ilícito de sua parte. Argumentou que a baixa do gravame é um procedimento que depende do cumprimento de exigências normativas do órgão de trânsito, as quais seriam de responsabilidade exclusiva da proprietária do veículo. Sustentou a tese de culpa exclusiva da consumidora e a inexistência de danos morais indenizáveis, invocando o entendimento jurisprudencial de que a demora na baixa de gravame não configura dano moral presumido (in re ipsa). Refutou ainda o pedido de lucros cessantes, classificando-os como danos hipotéticos e sem comprovação de perda patrimonial efetiva. Anexou a contestação os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de conciliação infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação ao ID10630544058, com juntada dos documentos de ID10630544058 a XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o depoimento pessoal do representante da requerida e a oitiva de testemunhas. Por sua vez, a parte ré pleiteou o depoimento pessoal da autora e a juntada de novos documentos. Eis o breve relato. DECIDO E FUNDAMENTO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo às questões preliminares. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo…

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