Processo 5001611-82.2026.4.03.6106
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001611-82.2026.4.03.6106 IMPETRANTE: RENAN DE PADUA RIBEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS CELERI DE SOUZA - SP458530 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO" FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENAN DE PADUA RIBEIRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em São José do Rio Preto/SP, objetivando a reabertura do processo administrativo do impetrante para que fosse oportunizado ao mesmo o pagamento da guia complementar, bem como para que o INSS analisasse o pedido de averbação de tempo de contribuição, com a consequente concessão do benefício desde a DER original. Em despacho inicial (ID 581420612), este Juízo deferiu a prioridade na tramitação, mas indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. Postergou-se a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade coatora. O impetrante comprovou o recolhimento das custas (ID 581973262), o que ensejou a expedição do ofício de notificação à autoridade impetrada para que prestasse informações no prazo legal de 10 dias (ID 582921202). Em resposta, a autoridade impetrada comunicou que reanalisou o requerimento administrativo e concedeu ao impetrante o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42, NB 237.692.860-0) (ID 587483898). Diante da informação do INSS, foi proferido despacho (ID 588458024) determinando a intimação da parte impetrante para ciência e manifestação no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que, no silêncio, os autos seriam conclusos para sentença de extinção por perda superveniente do objeto. Instado a se manifestar, o impetrante quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Passo a decidir. A pretensão deduzida na inicial foi satisfeita, conforme informação da autoridade impetrada. Tem-se, assim, a carência superveniente de interesse processual pela perda do objeto da ação. Sobre o interesse de agir, trago doutrinas de escol: “Interesse de agir – Essa condição assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado (...) Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e provimento jurisdicional concretamente solicitado (...)” (In CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 12ª ed., 1.995, p. 259/261). INTERESSE O termo interesse pode ser empregado em duas acepções: como sinônimo de pretensão, qualificando-se, então, como interesse substancial ou de direito material, e…
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