Processo 5001612-36.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5001612-36.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL HENRIQUE GON Advogados do(a) REQUERENTE: GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292, WENDELL CHIEPPE SILVA AMBROZINE - ES24845 Nome: DANIEL HENRIQUE GON Endereço: Rua José Antônio Ramos, 152, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-169 REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, COND ATLAS OFFICE PARK BLOCO B ANDAR 3, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Rechaço a preliminar de perda do objeto. Além de a parte Ré não ter demonstrado a baixa da negativação, a retirada do nome do Requerente dos órgãos de proteção ao crédito não obsta a indenização do Consumidor, caso fique demonstrada a ilicitude da conduta da instituição financeira. DO MÉRITO Despiciendo gizar que o cenário jurídico frente ao qual se desenrola o litígio é matizado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, estando em causa uma típica relação jurídica de consumo. Narra o autor que teve seu nome negativado pela Requerida em virtude do contrato de nº 0127189303, o qual jamais celebrou. A Requerida juntou aos autos o instrumento contratual impugnado (Id nº 98387644) para defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos pela parte Autora de livre e espontânea vontade. Conforme se nota, o documento foi celebrado de forma digital, e supostamente assinado pelo Autor, com indicação de hora, data e Código de Autenticação. Ressalto que a causa de pedir remota se baseia na asserção de que o Requerente não teria firmado o contrato de refinanciamento junto à parte requerida. Não obstante, teria sido alvo de negativação indevida por parte da instituição financeira. Desse modo, a parte Demandante, no contexto dos autos, assume o status de consumidora por equiparação (bystander), na forma do art. 17, da Lei n° 8.078/90, aplicando-se-lhe todo o regramento próprio da reparação dos danos ocasionados pelo fato do serviço (art. 14, do CDC), inclusive no tocante à dispensa de culpa por parte do agente lesionador e à possibilidade de inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da vítima ou à verossimilhança dos fatos por ela invocados. Assim, no presente caso, não obstante o agente financeiro tenha acostado aos autos o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos. Explico. Em que pese constar no instrumento a data e hora de assinatura e código de autenticação, os documentos não são meios indene de prova da contratação, especialmente porque tais informações são insuficientes para atestar que foi o Requerente quem, de fato, realizou o negócio impugnado.…
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