Processo 5001612-44.2026.8.24.0126

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001612-44.2026.8.24.0126
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Itapoá
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001612-44.2026.8.24.0126/SC AUTOR : SIDNEI DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LISSA GABRIELE RECH RAMOS (OAB SP462773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por SIDNEI DE ANDRADE em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC. O autor alegou, em síntese, que adquiriu imóvel residencial localizado em Itapoá/SC, onde atualmente reside. Sustentou que sempre arcou com as despesas do imóvel, inclusive com as faturas de energia elétrica, embora a unidade consumidora nº 56.489.096 permanecesse registrada em nome de terceiros. Relatou que, por volta de 24 de março de 2026, foi surpreendido com a retirada do padrão de energia elétrica pela ré, com interrupção total do fornecimento e remoção do medidor. Informou que, em 27/03/2026, formalizou solicitação de transferência de titularidade, tendo sido instalado novo padrão em seu nome, com restabelecimento do fornecimento apenas em 08/04/2026. Acrescentou que, em 27/04/2026, houve nova interrupção do serviço, novamente sem comunicação prévia. Para fundamentar sua pretensão, invocou a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da concessionária e a ilegalidade da suspensão do serviço. Alegou a ocorrência de dano moral in re ipsa e desvio produtivo do consumidor, requerendo ainda a inversão do ônus da prova. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para imediata religação da energia elétrica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência.  As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O caso dos autos está a atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC).  No caso em tela, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada se revela prudente. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. Com efeito, o autor trouxe narrativa coerente e verossímil, corroborada por documentos que indicam que exerce a posse do imóvel e vinha arcando com as faturas de energia elétrica, ainda que a unidade consumidora estivesse formalmente em nome de terceiros.  Consta, ainda, que houve retirada do medidor e interrupção do fornecimento em 24/03/2026, sem prévia notificação, sendo posteriormente restabelecido o serviço apenas em 08/04/2026, após pedido administrativo de regularização ( evento 1, DOC5  e  evento 7, DOC3 ). Mais grave, verifica-se que, mesmo após a regularização da titularidade e reinstalação do padrão, o fornecimento foi novamente interrompido, igualmente sem comunicação prévia.  Tais elementos, em juízo de cognição sumária, evidenciam indícios robustos de falha na prestação do…

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