Processo 5001612-60.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001612-60.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001612-60.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : ROBERTO CURCINO NETO ADVOGADO(A) : FERNANDA OLIVEIRA GONCALVES DIAS (OAB RJ146708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, restabelecimento de benefício e repetição de indébito ajuizada por ROBERTO CURCINO NETO contra a UNIÃO FEDERAL , em que requer a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o cancelamento de seu auxílio-invalidez, o restabelecimento definitivo do benefício, a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação e a restituição integral dos valores descontados a título de cobrança retroativa, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da referida cobrança com o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé. A petição inicial narra que o autor é militar reformado da Aeronáutica, tendo sido declarado inválido administrativamente com efeitos a contar de 07 de dezembro de 2000 devido a quadro grave de cardiopatia, com reforma ex officio em 31 de agosto de 2001 por incapacidade definitiva para o serviço militar e impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. O auxílio-invalidez foi implantado administrativamente e mantido de forma contínua por aproximadamente dezenove anos. Em 13 de janeiro de 2020, o militar foi submetido a inspeção de saúde que, embora tenha mantido o reconhecimento da invalidez, concluiu pela ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros ou cuidados contínuos de enfermagem.. Com base nessa revisão, em 28 de junho de 2021, foi publicado ato administrativo cancelando o benefício com efeitos retroativos à data da inspeção, resultando na imposição de devolução de valores mediante 40 descontos mensais de R$ 824,50 nos proventos, totalizando R$ 32.980,00. De acordo com laudo médico emitido pelo Instituto Nacional de Cardiologia, o requerente apresenta histórico de miocardiopatia dilatada de etiologia isquêmica, tendo realizado transplante cardíaco em 02 de fevereiro de 2009, com quadro de diabetes mellitus insulinodependente, dislipidemia, doença carotídea, doença arterial periférica e doença vascular do enxerto, fazendo uso contínuo de terapia imunossupressora. Alega a ocorrência de decadência administrativa para a revisão do ato, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, diante do decurso de quase duas décadas desde a implantação do benefício sem comprovação de má-fé do beneficiário. A tese central baseia-se nos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, destacando que não houve modificação fática apta a justificar a supressão, mas sim o agravamento do estado de saúde ao longo do tempo. Defende a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, ressaltando-se que a cobrança retroativa careceu de procedimento contraditório específico e decorreu de interpretação ou conduta exclusiva da própria Administração. É o relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na demonstração, ainda que em sede de cognição sumária, de que a alegação da parte é verossímil e encontra amparo jurídico. O perigo de dano, por sua vez, refere-se à urgência real de obtenção da medida sob pena de…

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