Processo 5001612-71.2020.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001612-71.2020.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001612-71.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho, Barragem em Mariana] AUTOR: ESPÓLIO DE MIRSON DE PAULA CARVALHO registrado(a) civilmente como MIRSON DE PAULA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos de declaração. II. JUÍZO DE MÉRITO A parte autora (VIRGÍNIA LÚCIA DA SILVA CARVALHO, GABRIELA MARIA SILVA CARVALHO, JOÃO GABRIEL DA SILVA CARVALHO e o ESPÓLIO DE MIRSON DE PAULA CARVALHO), ora embargante (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta a existência de erro material e omissão na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição/erro material ao condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais (2/5) e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00, com a seguinte ressalva: "sem suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita indeferida", quando, na verdade, a justiça gratuita foi expressamente deferida a todos os autores no ID 1573970142. Examino. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Verifica-se dos autos que o benefício da gratuidade da justiça foi efetivamente deferido aos autores originários, quais sejam, MIRSON DE PAULA CARVALHO (falecido), VIRGÍNIA LÚCIA DA SILVA CARVALHO, GABRIELA MARIA SILVA CARVALHO e JOÃO GABRIEL DA SILVA CARVALHO, conforme decisão de ID 1573970142. Todavia, a gratuidade deferida ao autor originário não se transmite automaticamente ao espólio. Trata-se de benefício de natureza personalíssima, cuja manutenção exige a demonstração da hipossuficiência do sucessor processual. Assim, cabia ao ESPÓLIO DE MIRSON DE PAULA CARVALHO comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. No caso concreto, o espólio foi intimado para comprovar sua alegada insuficiência de recursos (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas deixou de apresentar elementos aptos a demonstrá-la. Por essa razão, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao espólio. Diante desse contexto, constata-se que a decisão embargada não contém erro quanto ao mérito da condenação imposta, mas apresenta imprecisão redacional ao afirmar, de forma genérica, que a condenação ocorreria “sem suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita indeferida”. A redação correta deve consignar que a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais alcança apenas os autores beneficiários da gratuidade da justiça regularmente deferida, não se aplicando ao espólio, que não comprovou sua hipossuficiência econômica. Desse modo, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de correção do dispositivo, hipótese que se enquadra no art. 1.022, inciso III, do CPC. A pretensão recursal limita-se ao saneamento de omissão e erro material relacionados aos efeitos da condenação sucumbencial, sem implicar rediscussão…

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