Processo 5001613-25.2026.8.08.0045
TJES • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: GIRLAN SENA SANTOS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado pela defesa de GIRLAN SENA SANTOS (id’s n° 99879537 e 101912011), pugnando pela imediata liberação do veículo Fiat Punto, cor prata, placa OVE2D56, bem como pela isenção do pagamento das taxas de remoção e diárias de estadia em pátio. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do requerimento (id n° 101729408). Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O pleito defensivo merece prosperar integralmente. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. A contrario sensu, inexistindo interesse para a persecução penal e não se tratando de bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, do CP), a restituição é medida de rigor. No caso em tela, o Parquet, titular da ação penal, assentiu expressamente com a liberação, por se tratar de apuração de delitos de menor potencial ofensivo (arts. 311 do CTB e 330 do CP), esvaziando qualquer interesse investigatório ou probatório na manutenção da custódia do automóvel. A legitimidade do requerente encontra-se devidamente consubstanciada pela procuração pública acostada aos autos. No que tange à cobrança de taxas de estadia e remoção, verifica-se pelos documentos juntados que o autor do fato procedeu à quitação do débito administrativo (licenciamento) no dia 03/06/2026. Contudo, a efetiva liberação do bem foi obstada pelo pátio credenciado sob a justificativa de que o veículo estaria à "disposição da autoridade policial", operando-se uma transmudação fática da constrição: o que se iniciou como medida administrativa convolou-se em retenção de viés criminal/investigatório. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a apreensão de veículo atrelada a desdobramentos de procedimento criminal afasta a incidência do art. 271 do CTB. O terceiro de boa-fé não pode ser compelido a arcar com as despesas de estadia originadas ou prolongadas pelo Estado por suposto interesse na persecução penal. Condicionar a liberação ao pagamento de diárias geradas após a regularização administrativa configuraria nítido confisco indireto. Ante o exposto: I) ACOLHO o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do veículo Fiat Punto, placa OVE2D56, em favor de GIRLAN SENA SANTOS (ou a quem o represente mediante a procuração já acostada). II) DECLARO a inexigibilidade da cobrança das diárias de estadia em pátio geradas a partir de 03/06/2026 (data da quitação do débito originário), devendo a concessionária abster-se de condicionar a entrega do bem ao pagamento destas diárias. III) EXPEÇA-SE o competente Alvará de Liberação. IV) OFICIE-SE ao pátio credenciado (BR Estadia e Remoção de Veículos Ltda, em Colatina/ES) e ao DETRAN/ES, com cópia desta decisão e do alvará, para imediato cumprimento e baixa de eventuais restrições judiciais/policiais incidentes sobre o prontuário do veículo relacionado a este feito. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR Em atendimento ao requerimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.