Processo 5001613-33.2024.8.08.0065
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001613-33.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUTEMIR TRES REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, WPM VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA - SP409661 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LUTEMIR TRES em face de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA e WPM VIAGENS E TURISMO LTDA, por meio da qual alega que em 22/11/2020, durante viagem de férias a Porto Seguro/BA, foi abordado por prepostos das requeridas e induzido, por meio de técnicas agressivas de "venda emocional", a adquirir duas cotas imobiliárias no empreendimento Terranova Ondas Resort (cotas C034/21 e C035/030), pelo preço de R$ 25.656,88 cada uma. Sustenta que, diante do atraso no início das obras do referido resort, aceitou proposta das requeridas em 18/08/2022 para realizar a migração de seus créditos (R$ 11.338,56) para a aquisição de uma nova cota (cota A269/14) no empreendimento Ondas Praia Resort, pelo valor total de R$ 58.811,83. Contudo, em razão de grave diagnóstico de saúde familiar e diante de dificuldades para locação, falha no dever de informação e falta de transparência sobre os serviços de intercâmbio da corré ClubCia, optou por requerer administrativamente a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas, sem êxito. Destaca que efetuou o desembolso do montante histórico total de R$ 32.822,82, pelo que postula a declaração de nulidade do contrato por culpa exclusiva das rés, com restituição de 100% dos valores ou, subsidiariamente, com retenção entre 10% e 25%, o afastamento da comissão de corretagem e da taxa de fruição. A decisão de id. 67930045 indeferiu a tutela de urgência postulada e após regular citação as rés apresentaram contestação escrita (id. 69777920), seguida de réplica (id. 75527220), vindo os autos conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se plenamente demonstrados pela farta prova documental coligida aos autos. Ademais, o autor requereu expressamente o julgamento antecipado e as rés não demonstraram a necessidade de produção de outras provas úteis ao desfecho da demanda. Em relação a preliminar de incompetência territorial, as requeridas sustentam a incompetência deste Juízo com base na Cláusula Décima Oitava do contrato principal, que elege o Foro da Comarca de Porto Seguro/BA, bem como no item 7.7 do pacto acessório da ClubCia, que indica a submissão de conflitos à Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia/GO. Contudo, a tese defensiva não prospera, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, figurando o adquirente como consumidor (destinatário final) e as requeridas como fornecedoras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de contrato de adesão consumerista, a imposição de cláusula de eleição de foro ou cláusula compromissória arbitral que…
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