Processo 5001613-58.2026.4.03.6104
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001613-58.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: MARCELO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE SOUZA DO AMARAL - RJ183227 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVID TOLOMEOTTI RAMOS - RJ205503 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MARCELO ALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP, pretendo obter provimento jurisdicional que assegure a sua inscrição no rol de registro de despachante aduaneiro, com a expedição do respectivo Ato Declaratório Executivo em seu nome, sem que tenha que comprovar aprovação no exame de qualificação técnica. Narra o impetrante, em síntese, que é inscrito como ajudante de despachante aduaneiro, conforme Ato Declaratório Executivo nº 10, de 28/07/2015 (id 564131888), mas que tem a necessidade de ser inscrito como despachante aduaneiro para elevar a sua remuneração em benefício próprio e de sua família. Sustenta que é equivocada a exigência do exame de qualificação técnica para a referida inscrição, uma vez que a IN-RFB 1209/2011 e o Decreto n° 6759/09 não podem instituir requisitos de qualificação para o exercício profissional, o que somente poderá ser feito mediante lei, resguardando-se o preconizado no artigo 5⁰, XIII, da CF, razão pela qual as normas relativas ao aludido exame são inconstitucionais. Pugnou ainda pelo benefício da gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimado (id 564131888), o impetrante acostou a declaração de hipossuficiência econômica (id 574823657). A apreciação da liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações. Na oportunidade, foi determinada o cumprimento da determinação retro, para fins de indicação do valor atribuído à causa (id 576630210). Cientificada, a União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/09, com a intimação de todos os atos processuais (id 577509798) Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 578823827), sustentando, em síntese, que o impetrante protocolou pedido administrativo de inscrição no registro de despachantes aduaneiros, nos termos da IN RFB nº 1.209/2011, Processo Administrativo nº 13032.120018/2026-49, encaminhado ao arquivo em decorrência da não apresentação de documentação referente à aprovação em exame de qualificação técnica. Defendeu que, considerando a ausência de comprovação de aprovação em exame de qualificação técnica (art. 10, VI da IN RFB 1.209/2011) e fundamentando-se na atuação vinculada do órgão, regida e limitada por legislação específica, sem margem para subjetividade ou discricionariedade, o pedido do interessado foi indeferido. Asseverou que a profissão despachante aduaneiro é regulamentada pelo Decreto-lei nº 2.472/1988, recepcionado pela CF/88 como lei ordinária, e que, em complementação, os critérios a serem preenchidos para inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros e a Autoridade Competente para editar as normas necessárias à implementação da profissão foram regulamentados pelo Decreto nº 6759/09 (Regulamento Aduaneiro - art. 810, §6º). Mencionou ainda a emissão da IN RFB nº 1209/11 que estabelece os requisitos e procedimentos para o…
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