Processo 5001613-60.2025.4.04.7205
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001613-60.2025.4.04.7205/SC APELANTE : VETOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOMOTIVOS EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito a possibilidade de excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STJ 1304 - Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/64. Em que pese a publicação do acórdão em 17/12/2025, portanto recentemente, há possibilidade de interposição de recursos e eventual modulação de efeitos desta decisão. Diante desse contexto, o sobrestamento do recurso especial é medida de cautela que se faz impositiva. Conquanto não seja exigível - como regra - o trânsito em julgado para a aplicação de tese jurídica consolidada sob a sistemática de repercussão geral ou de recursos repetitivos (artigo 1.040 do CPC), o imediato prosseguimento do feito, antes da solução definitiva da questão atinente à modulação dos efeitos da decisão prolatada no precedente paradigma, poderá gerar insegurança jurídica e sucessivos juízos de retratação por esta Corte. Nessa linha, a Nota Técnica n.º 41/2023 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal: (...) A questão é que a realidade vem demonstrando que há situações em que a segurança jurídica reclama que se aguarde decisão sobre eventual modulação, efeitos infringentes nos embargos ou o trânsito em julgado. Os próprios tribunais superiores assim já decidiram, cautelarmente, em relação a precedentes específicos, como o do tema 810 do STF (correção monetária dos débitos da Fazenda Pública), em que, após ter autorizado, em diversos casos, a aplicação imediata do julgamento de mérito, o relator decidiu dar efeito suspensivo aos embargos de declaração; ou o do tema 982 do STJ (adicional de grande invalidez), em que a própria vice-presidente do STJ, na fase de admissibilidade de recurso extraordinário, decidiu determinar o sobrestamento da aplicação do precedente, até decisão do STF. Foram decisões fundadas em razões de política judiciária, que buscaram dar efetividade à segurança jurídica e à previsibilidade, vetores do modelo de precedentes. Essas soluções, que tiveram em conta as especificidades dos temas que haviam sido julgados e que ainda pendiam de solução definitiva, dão o norte para que os TRFs possam adotar semelhante procedimento, também por razões de política judiciária, tendo em conta as especificidades dos temas e dos efeitos esperados com a aplicação do precedente. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação 134/2022, nos arts. 43 e 44 da Recomendação 134/2022, instou os tribunais a avaliar, em interpretação lógica e sistemática e em que pese a literalidade dos arts. 985 e 1040 do CPC, a eventual necessidade de dar efeito suspensivo aos recursos interpostos nos precedentes, inclusive aos embargos de declaração em que se postula a modulação de efeitos, para evitar riscos à isonomia. A recomendação, adotando a mesma…
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