Processo 5001614-22.2019.4.04.7119

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001614-22.2019.4.04.7119
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5001614-22.2019.4.04.7119/RS AGRAVANTE : NILSON NORONHA SILVEIRA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : SAMIRA BRUM ACHE (OAB RS094341) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AGNE SOUZA LEAL (OAB RS061393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo ( processo 5001614-22.2019.4.04.7119/RS, evento 204, AGR_EM_PUIL1 ) interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul ( processo 5001614-22.2019.4.04.7119/RS, evento 198, DESPADEC1 ) que negou seguimento ao incidente de uniformização regional, sob o fundamento de que a sua admissão implicaria no reexame de matéria de fato (reconhecimento de tempo de serviço como especial, por exposição aos agentes nocivos ruído e penosidade). Sustenta que  o acórdão recorrido não está de acordo com o entendimento consolidado da TRU4; uma vez que a mesma questão de direito examinada na Turma de Origem – prova da especialidade do trabalho por categoria profissional – exigência de CTPS – teve solução diversa na jurisprudência do colegiado regional. O Ministério Público Federal manifestou-se pela abstenção de intervenção no feito (evento  5.1 ). Prossigo para decidir. Ainda que tenha sido tempestivamente interposto, o agravo não merece ser conhecido, pois as razões apresentadas não enfrentaram os fundamentos da decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul, que de maneira devidamente fundamentada inadmitiu o incidente de uniformização regional. Conforme previsto no artigo 39 do Regimento Interno das Turmas  Recursais e da TRU da 4ª Região a parte deverá " demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida ", o que não se verificou no caso concreto, uma vez que o agravante insiste que o reconhecimento da penosidade pode ser feito por qualquer meio de prova que não a CTPS, ou seja, reitera parte dos argumentos já apresentados no incidente de uniformização, silenciando quanto ao agente nocivo ruído. Acerca da questão efetivamente controvertida, assim se manifestou a Turma Recursal de origem (destaquei): Período de   22/08/1983 a 30/06/1986 (MARIA F. DE MORAES & CIA. LTDA.) (...) No caso dos autos, constata-se que não há CTPS anexada aos autos que informe o cargo exercido pela parte autora, bem como o PPP anexado aos autos informa que exercia a função de motorista de kombi e não há indicação de fatores de risco, o que obsta o reconhecimento da especialidade. Dessa forma, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do lapso de 22/08/1983 a 30/06/1986 e o acréscimo decorrente da conversão. (...) Período de   01/09/1987 a 31/12/1989 (O.VIEIRA) (...) No que concerne ao período de 01/09/1987 a 31/12/1989, não foram anexados aos autos CTPS comprovando a atividade de motorista de caminhão de carga, ônibus ou bondes, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080 (Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 - Código 2.4.4, e Anexo II ao Decreto 83.080/79 - Código 2.4.2), o que obsta eventual reconhecimento por enquadramento da atividade exercida. Ainda, a indicação no referido documento acerca dos fatores de risco "conduzir óleos" também não permite o reconhecimento da especialidade, devendo ser afastado o reconhecimendo do lapso de 01/09/1987 a 31/12/1989 e o acréscimo decorrente da conversão. (...) Período de 29/04/1995 a 21/03/1996 (PFÜLLER & CIA.LTDA.) (...) Quanto ao ruído, não há indicação dos níveis de exposição e quanto às poeiras, indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial. (...) Assim, deve ser afastado o…

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