Processo 5001614-40.2024.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001614-40.2024.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5001614-40.2024.4.02.5102/RJ RECORRIDO : ANA CLAUDIA ERASMI MEIRELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de aposentadoria programada, com o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço descrito na inicial, nos seguintes termos: Vistos, etc. (Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001). Pleiteia a Autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de períodos especiais e reconhecimento de tempo como contribuinte individual, a contar da data do requerimento administrativo (12/07/2023 ? Evento 1, PROCADM41, fls. 62/63), consoante a regra de transição do art. 15, estabelecida pela EC 103/2019, ou, se ainda não preenchidos os requisitos, a reafirmação da DER, com o pagamento dos atrasados, acrescidos de juros e correção monetária.  Alega, como causa de pedir, que a Autarquia Previdenciária deixou de reconhecer como de atividade especial os períodos em que exerceu a função de comissária de bordo na empresa VARIG - VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE, nos períodos de 02/07/1991 a 19/07/1994 e 08/06/1995 a 23/08/2007 , com a correspondente conversão de tempo especial para comum. Além disso, sustenta que trabalhou como prestadora de serviços no interregno de 04/2008 a 06/2008 , na qualidade de contribuinte individual, vertendo respectivas contribuições. Passamos à análise do pleito de conversão de períodos especiais em comum, senão vejamos. Ab initio , verifico que, administrativamente, o INSS reconheceu o subperíodo  02/07/1991 a 19/07/1994  como laborado em condições especiais, tal como alegado na exordial, convertendo-o em tempo comum, com o devido acréscimo, para fins de cômputo de tempo de contribuição, como se vê do resumo de documentos (Evento 1, PROCADM40,  fls. 36/41). Passamos à análise do outro período laborado na VARIG, de período 08/06/1995 a 23/08/2007 , se a Autora estava submetida, enquanto laborava, a condições especiais.  A conversão do tempo especial em comum foi abolida pela Medida Provisória nº 1663-15, sucessivamente reeditada e convalidada pela Lei n º 9.711 de 20/11/98, mas, de qualquer sorte, resguardava-se o direito adquirido à conversão em tempo comum do tempo especial exercido até 28 de maio de 1998. Em 2003, é editado o Decreto nº 4.827, o qual alterou o disposto no art. 70, da Lei nº 8.213/91, passando a dispor que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Com o intuito de pôr uma pá de cal sobre esse assunto, veio a lume o  Enunciado da Súmula nº 21, do I Fórum Regional de Direito Previdenciário ? FOREPREV, no qual se firmou o entendimento que as sobreditas regras de conversão aplicam-se ao trabalho prestado mesmo que posterior a 28/05/1998. Por outro lado, o enquadramento do tempo de serviço como especial deve ser considerado em consonância com a legislação previdenciária…

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