Processo 5001614-43.2018.4.03.6130

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001614-43.2018.4.03.6130
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001614-43.2018.4.03.6130 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: RODOLFO LUIS MAZZETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: PEDRO ROBERTO NETO - SP101098-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO  A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de execução fiscal na qual busca o INSS o ressarcimento de valores em decorrência do exercício de atividade laborativa superveniente ao recebimento de benefício assistencial. A parte executada opôs exceção de pré-executividade. A r. sentença (ID 278689410) julgou improcedente o pedido formulado na exceção, com fundamento na existência de má-fé do segurado. A parte executada, ora apelante (ID 278689419), sustenta a reforma da r. sentença. Aduz preliminar de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, aduz indevida a devolução de valores. Contrarrazões (ID 278689421).    É o relatório.    VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Verifico, de início, que a inscrição em dívida ativa, conforme documento constante dos autos (ID 278689341), data de 07/05/2018, ou seja, posterior à vigência da Medida Provisória nº 780/2017, que passou a produzir efeitos apenas a partir de 27 de setembro de 2017. Todavia, o processo administrativo originário teve início em 28/07/2016, data anterior ao diploma legal (fls. 1, ID 278689397). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.350.804/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é inviável a inscrição em dívida ativa para cobrança de valores percebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, por ausência de previsão legal específica. Conforme destacou a Corte: Tema 598 STJ: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Com efeito, a alteração introduzida pelo art. 11 da MP nº 780/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017, ao acrescentar o §3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, conferiu nova sistemática à matéria, permitindo a inscrição em dívida ativa para créditos oriundos de benefícios pagos indevidamente. No entanto, a jurisprudência majoritária, tanto do STJ quanto deste Tribunal, é pacífica no sentido de que referida inovação não possui efeito retroativo e não convalida inscrições realizadas sob a égide do ordenamento anterior. Cito, a título exemplificativo: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO IRREGULAR. PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi concedido administrativamente, com a data de início fixada em 31/10/1996, conforme comunicação de 26/01/1997. 2. No curso do procedimento de revisão instaurado pela Inspetoria Geral da Previdência Social, o aludido benefício de aposentadoria, foi cancelado em razão de irregularidade, conforme comunicação à segurada, datada de 25/08/1997. 3. O cancelamento do benefício ocorreu em 30/04/1997, como assentado no extrato CONBAS - Dados…

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