Processo 5001614-65.2025.4.03.6108
TRF3 • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Nº 5001614-65.2025.4.03.6108 AUTOR: A. DE A. PEREIRA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO HILSON DE ABREU LOURENCO - SP167033 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, processada sob o rito comum, proposta por A. DE A. PEREIRA EIRELI em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS — ECT, em que almeja a rescisão do contrato de locação de imóvel não residencial, com a consequente desocupação do bem, e a cobrança de aluguéis e encargos locatícios em atraso. A parte autora narra ter celebrado com a ré o Contrato de Locação nº 92/2020 (ID 408560251), por meio do qual locou o imóvel comercial situado na Rua Inácio Caetano, nº 467, Bloco A, Sala 01, Vila Abernéssia, Campos do Jordão/SP, pelo prazo de cinco anos, com início em 02/01/2021 e término em 01/01/2026, e aluguel mensal de R$ 11.321,69, com vencimento até o dia 20 de cada mês. Alega que a ré deixou de adimplir os aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, totalizando débito de R$ 44.305,34, calculado até a data do ajuizamento, conforme planilha acostada (ID 408558548), tendo sido realizadas tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive por notificação (ID 408560252), sem êxito. Invoca os artigos 9º, incisos II e III, 23 e 62 da Lei nº 8.245/91, além de dispositivos do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a citação da ré, a declaração de rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multa contratual, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Manifestou desinteresse na realização de audiência de autocomposição e protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.860,28 e recolheu as custas iniciais (ID 408566874). A ação foi distribuída em 29/07/2025 (ID 408574812). Foi determinada a citação da ré (ID 428529297), que contestou o pedido (ID 454621422), exibiu documentos, dentre os quais procuração (ID 454621425), ofício interno (ID 454621426), atesto de informações para pagamento (ID 454621430) e comprovantes de depósito (ID 454621432). A ré arguiu a ausência de interesse processual, afirmando ter procedido à purgação da mora mediante depósito judicial realizado em 17/10/2025, no montante de R$ 59.866,34, englobando os aluguéis das ocupações de maio a agosto de 2025, multas e juros decorrentes dos atrasos verificados de janeiro a agosto de 2025 e honorários advocatícios de dez por cento sobre o total, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91. Afirmou ter juntado, ainda, comprovante de pagamento relativo à ocupação de setembro de 2025. No mérito, sustentou a inexigibilidade de multa e juros por ausência de requerimento escrito do locador no prazo de dez dias úteis contado do atraso, conforme a cláusula 3.2.1 do contrato. Descreveu dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa a partir de 2019, com piora a partir do primeiro trimestre de 2025, com a instituição do Comitê de Contingência dos Correios em junho de 2025, e invocou a necessidade de priorização de pagamentos para garantir a…
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