Processo 5001614-73.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001614-73.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5001614-73.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL SARDENBERG MACHADO, RENATA CAIADO CAGNIN REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 Advogados do(a) REQUERENTE: ANNA PAULSEN - ES17248, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por GABRIEL SARDENBERG MACHADO e RENATA CAIADO CAGNIN contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A alegando que durante viagem nacional tiveram o carrinho de bebê danificado a ponto de impossibilitar o uso, o que lhes causou transtornos. Por esse motivo, requerem que a demanda seja julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por dano material e moral. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 92991248). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 89058786). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, restou incontroverso que os autores, após o desembarque, constataram avarias no carrinho de bebê despachado em voo nacional, ocasião em que procederam ao registro do Relatório de Irregularidade de Bagagem. Os danos materiais encontram-se devidamente comprovados por meio da nota fiscal de aquisição do novo bem (ID 88714622), registro fotográfico (ID 88714620) e pelo próprio relatório de irregularidade emitido pela empresa ré. A conduta da requerida configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não assegurou a adequada conservação da bagagem transportada, tampouco apresentou solução eficaz e tempestiva para o dano verificado. Diante disso, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$649,99, correspondente à aquisição de novo carrinho de bebê, conforme nota fiscal acostada aos autos (ID 88714622), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação. No que tange ao dano moral, entendo que este restou configurado. A situação vivenciada pelos autores extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A conduta da requerida, ao entregar o carrinho…

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