Processo 5001614-85.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001614-85.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Garuva
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001614-85.2026.8.24.0167/SC AUTOR : FABIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DHIEGO DE FRAGA LINCK (OAB RS097781) ADVOGADO(A) : EZEQUIEL MARTENS CARDOZO (OAB RS104124) DESPACHO/DECISÃO FABIANA PEREIRA DOS SANTOS  ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A. Arguiu, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário realizados pela ré, contudo, negou a existência de qualquer contratação dos serviços prestados. Requereu, em tutela antecipada de urgência, a suspensão dos descontos. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na forma do § 3º do referido dispositivo, a tutela não deve ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que consiste em prova negativa à parte autora aquela atinente à inexistência de contratação, visto que é impossível de ser realizada. Contudo, no histórico do INSS consta cartão de crédito - RMC em favor do Banco Pan S/A, no valor mensal de reserva de R$ 81,05 (evento 1.4). O perigo de dano consiste em desconto em benefício previdenciário, ou seja, em verba alimentar, que pode comprometer o sustento da parte autora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada. ASTREINTES - VALOR - MINORAÇÃO - DESCABIMENTO - PERIODICIDADE - MODIFICAÇÃO - NECESSIDADE As astreintes constituem um meio coercitivo de compelir o réu a cumprir decisão judicial (CPC, arts. 297 e 536, § 1º). Sem cunho punitivo, devem ser arbitradas em quantia adequada, no propósito de desencorajar o descumprimento da determinação judicial, sem implicar enriquecimento à parte a quem beneficia. É plenamente adequado o arbitramento de astreintes para o estabelecimento de obrigação de não fazer, referente a cobrança em benefício previdenciário, mas é "sanção que deve incidir sobre cada ato (desconto indevido), e não de forma 'diária'" (AI n. 5046483-62.2020.8.24.0000, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061402-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-02-2022). Ainda, não há risco de irreversibilidade da medida. É de suma importância, ainda, a inversão do ônus da prova, a fim de garantir a defesa plena do consumidor, hipossuficiente em relação à empresa ré. Destaca-se que a autora é consumidora por equiparação, se não comprovada a contratação, e consumidora dos serviços, se comprovada, o que torna aplicável o Diploma Consumerista, e que a inversão do ônus da prova é garantia prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, defiro tutela antecipada de urgência a fim de determinar que a ré BANCO PAN S.A. suspenda os descontos referentes ao contrato ora debatido e se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança quanto a este, no prazo de…

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