Processo 5001615-10.2026.4.03.6110
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001615-10.2026.4.03.6110 IMPETRANTE: EXTRABASE MINERACAO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAISA CARLINI RAMOS - SP171959 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em inspeção. EXTRABASE MINERAÇÃO LTDA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA/SP, objetivando o reconhecimento do direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime do Lucro Presumido sem a incidência da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, bem como a compensação dos valores eventualmente recolhidos a maior, com incidência da Taxa Selic. Relata a inicial, em síntese, ser a impetrante optante pelo regime do Lucro Presumido desde o início de suas atividades (19/11/2024), atuando no comércio varejista de materiais de construção, com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), razão pela qual estaria sujeita ao acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, a partir de 01/01/2026, nos termos da referida Lei Complementar (Id 574734350). Defende a impetrante que o Lucro Presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo dos tributos — e não benefício ou incentivo fiscal —, razão pela qual sua classificação como tal pela LC nº 224/2025 seria juridicamente equivocada. Sustenta, ademais, a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração por alegada violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, §1º, da Constituição Federal), à vedação ao efeito confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), ao princípio da livre concorrência (art. 170, IV, da Constituição Federal), ao conceito constitucional de renda e ao disposto nos arts. 43, 44 e 97 do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para: (a) suspender a exigibilidade da majoração impugnada; (b) assegurar o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL pelos percentuais originais previstos nos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995; (c) obstar qualquer ato de cobrança, autuação, inscrição em cadastros restritivos ou óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal em razão da controvérsia deduzida; e (d) ao final, a procedência total da impetração, com a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Id 574734350). As custas judiciais foram recolhidas, conforme comprovante juntado aos autos (Ids 575801110 e 575801118). É o relatório. DECIDO. Recebo a petição Id 575801110 e anexos como emenda à inicial. O processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do "periculum in mora", e a plausibilidade do direito substancial invocado ("fumus boni iuris"). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão…
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