Processo 5001615-56.2021.8.13.0295

TJMG • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
5001615-56.2021.8.13.0295
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ibiá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001615-56.2021.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) ASSUNTO: [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: MARLENE APARECIDA DE SOUZA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene Aparecida de Souza Silva (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, no valor de R$ 54.967,66. A embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na decisão de mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sustenta que o juízo foi omisso ao não analisar a preliminar de ilegitimidade passiva sob a ótica do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que a sentença desconsiderou a autonomia administrativa e financeira do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), autarquia municipal que seria a real beneficiária de eventual ressarcimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aponta omissão quanto à preliminar de inadequação da via eleita, sob a alegação de que a ação civil pública não se presta ao ressarcimento ao erário (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz, ainda, omissão sobre a impossibilidade técnica de o Coordenador Administrativo assumir as funções de Diretor Geral por conflito de interesses (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, alega contradição no uso de precedentes sobre improbidade administrativa para fundamentar o nexo causal em ação civil pública comum de ressarcimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Município de Ibiá apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Admissibilidade e Tempestividade Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico em 19 de dezembro de 2025. O prazo para oposição iniciou-se em 20 de dezembro de 2025, ficando suspenso entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, por força do recesso forense e das férias dos advogados, nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil (ID XXX.XXX.XXX-XX). A contagem do prazo de cinco dias úteis começou em 21 de janeiro de 2026, findando-se em 27 de janeiro de 2026. A petição foi protocolada em 26 de janeiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), restando demonstrada a sua tempestividade. 1.2. Preliminar de Inadequação da Via Eleita e Legitimidade Ativa do Ministério Público A embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença quanto à preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que a ação civil pública de responsabilidade por danos sob a Lei nº 7.347/1985 não é o meio processual adequado para pleitear o ressarcimento de danos ao erário (ID XXX.XXX.XXX-XX). A omissão de fato ocorreu na sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, razão pela qual se acolhem os embargos neste ponto para suprir a lacuna, sem, contudo, conferir efeitos infringentes. A preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a ação civil pública constitui instrumento processual idôneo para a proteção do patrimônio público e social, bem como para postular a…

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