Processo 5001615-68.2025.8.08.0032

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001615-68.2025.8.08.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001615-68.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS BONFANTI REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (ID 95510339) em face da sentença prolatada nos autos (ID 94835356). Aduz a embargante, em apertada síntese, a existência de omissão no r. julgado, argumentando que a obrigação de fazer imposta (envio de carta para embasamento de recurso administrativo) já havia sido cumprida previamente e que não possui competência para promover a baixa direta das infrações de trânsito. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos (ID 97863383), conheço do recurso. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Analisando a sentença hostilizada, denota-se que os pontos levantados pela embargante foram profunda e expressamente enfrentados por este Juízo. O documento datado de 30 de janeiro de 2025 (ID 80864020) não foi ignorado; ao revés, foi expressamente citado na fundamentação da sentença como prova documental do reconhecimento do erro material sistêmico por parte da fornecedora. A condenação à entrega de nova declaração formal decorre da necessidade de adequar a tutela ao caso concreto e municiar adequadamente o consumidor para sua defesa atual. Outrossim, no que tange à alegação de ilegitimidade e impossibilidade de baixa das multas, a sentença foi taxativa ao reconhecer que o pedido direto era de impossível cumprimento, adequando a obrigação de fazer justamente para a emissão da referida declaração formal, reconhecendo que a ré não possui competência para intervir nos sistemas de autuação de trânsito. Desta feita, inexiste omissão a ser sanada. Emerge evidente a insatisfação da parte embargante com o mérito da decisão e a tentativa transversa de lhe conferir efeitos infringentes para a reforma do julgado, pretensão que desafia a interposição do recurso próprio adequado. Dessa forma, inexiste mácula a ser esclarecida no ato judicial impugnado, de modo que a insatisfação do embargante deve ser remediada por meio da interposição de recurso cabível. Ante o exposto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, negar-lhes provimento. Intimem-se. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

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