Processo 5001615-81.2024.8.24.0089

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001615-81.2024.8.24.0089
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Penha
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001615-81.2024.8.24.0089/SC EXEQUENTE : ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A) : MARLISE WINK (OAB SC039617) EXEQUENTE : GENILDA NUNZIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) ADVOGADO(A) : MARLISE WINK (OAB SC039617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução ajuizada por ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA e GENILDA NUNZIO DE OLIVEIRA  em face de JAQUIANE DIAS . A parte Exequente postula pelo deferimento da penhora incidente sobre o salário da parte requerida no patamar no percentual a ser arbitrado pelo Juízo, do montante recebido.  Oficiado ao INSS, foram colacionados nos autos os comprovantes de rendimento da parte executada. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade, ou não, de penhora sobre a verba salarial.  Em regra, as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme estabelece o teor do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil,  in verbis : São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;  II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;  III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;  IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;  V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;  VI - o seguro de vida;  VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;  IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;  X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;  XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;  XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ainda que o Código de Processo Civil preveja a impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, CPC), o c. STJ, ao interpretar o dispositivo, aprova a sua relativização nas hipóteses em que preservado percentual suficiente para guarida à dignidade do devedor e de sua família, mesmo que para pagamento de dívidas que não alimentícias.  Nesse sentido, colhe-se dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior:  O STJ, todavia, ainda sob o regime do Código anterior, procurou abrandar a rigidez da literalidade do art. 649, IV, do CPC/73 (NCPC, art. 833, IV) diante de peculiaridades do caso concreto, valorizando uma interpretação teleológica, para evitar que a aplicação da regra entrasse em conflito com sua própria finalidade e com os princípios que lhe dão suporte.  (Curso de direito processual civil: execução dos títulos executivos…

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