Processo 5001615-87.2025.8.21.0135

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001615-87.2025.8.21.0135
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tapejara
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001615-87.2025.8.21.0135/RS AUTOR : ROSALINO CONTE ADVOGADO(A) : TACIANE DURIGON BIASOTTO (OAB RS063511) ADVOGADO(A) : ALAIS BEE (OAB RS113462) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais c/c pedido de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada por  ROSALINO CONTE  em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL, partes qualificadas na inicial.  Narrou que é agricultou rural a mais de 50 anos e utilizou crédito rural ao longo dos anos, para custear safras e investir em maquinário. Alegou que mesmo com períodos de pouca produtividade, sempre renegociou suas dívidas com a parte requerida, todavia, a instituição financeira substituiu contratos por novos empréstimos com juros elevados e condições incompatíveis. Alegou que enviou uma solicitação extrajudicial para a parte requerida, solicitando a prorrogação da dívida, contudo não obteve sucesso. Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão dos contratos bancários a abstenção de inscrição e/ou imediata retirada de seu e de seus avalistas de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, a suspensão de eventuais ações executivas e a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento das determinações É o relatório. Decido. Das custas. A gratuidade foi deferida em tutela recursal no autos 5235949-35.2025.8.21.7000, a qual restou revogada ao evento 26, RELVOTO1 , cujo indeferimento do benefício restou mantido ao evento 34, DECMONO1 .  Ocorre que as custas iniciais foram pagas ao Evento 17. Da tutela de urgência.  Consoante o art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial. Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos. No caso dos autos, conforme os documentos acostados, é possível verificar que a parte autora é proprietária de áreas de terras  e realiza a produção de grãos agrícolas. Ainda, conforme o laudo de avaliação técnica apresentado ao evento 1, LAUDO21 , foi comprovado que a parte autora sofreu prejuízos em suas lavouras em decorrência de fenômenos naturais, sendo eles o excesso de chuvas e a estiagem, o que ocasionou dificuldades financeiras que, posteriormente, comprometeram sua capacidade de cumprir com o pagamento do crédito rural anteriormente firmado. Além disso,…

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