Processo 5001616-09.2024.4.03.6128
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001616-09.2024.4.03.6128 AUTOR: C. V. R. INTERESSADO: VALERIA VIEIRA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO - SP111453 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIRA LEAL FAVATO - SP341903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: PERITA DR. MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI, PERITO DR. RODRIGO CARDOSO SANTOS, PERITA MARIA MARCELA ARVIGO PIRES DE CASTRO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. C.V.R., menor impúbere representado por sua genitora, VALÉRIA VIEIRA CARDOSO, ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo, em 15/12/2023 (NB 714.248.358-0), além de indenização por dano moral. Em breve síntese, sustenta que é portador de transtorno do espectro autista, o que o qualificaria como pessoa portadora de deficiência de longo prazo, vivendo a família em situação de risco e vulnerabilidade social. Com a inicial, juntou os documentos. Tutela provisória foi indeferida. Foi concedida à parte autora a gratuidade processual. O INSS apresentou contestação para se contrapor ao pedido, aduzindo que o autor não comprova a deficiência. Houve réplica. Foi realizada perícia médica (ID 349962131, 360917354 e 360917354) e avaliação socioeconômica (ID 368761179), seguindo-se manifestação das partes e vindo os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário-mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. O art. 203, V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Por seu turno, a Lei nº 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a sua concessão, quais sejam, i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei nº 12.435/11). Com relação à deficiência, o artigo 20, §2º, da LOAS - com alterações promovidas pela Lei n. 12.470/11 - reproduz a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma…
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