Processo 5001616-49.2022.8.13.0378

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001616-49.2022.8.13.0378
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001616-49.2022.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: VALDIR CARDOSO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO VALDIR CARDOSO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial de ID.9544268536, a parte autora narrou os seguintes fatos: Alega que nasceu em 06/12/1960 e que é segurado da Previdência Social, tendo exercido atividades tanto rurais quanto urbanas, com registros na CTPS e em dados constantes do CNIS; Narra que, em 01/11/2017, pleiteou, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.631.572-6), que foi indeferido pela parte ré, sob a justificativa de “Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”. Em sede de tutela de urgência requereu a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E, em tutela definitiva, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço ou contribuição, ou, subsidiariamente, aposentadoria proporcional, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), com o cômputo dos períodos de atividade rural. Ademais, pugna pela concessão da justiça gratuita. O despacho no ID.9545849533 deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e, em sede de tutela de urgência, determinou a implantação do benefício. A parte ré opôs embargos de declaração em ID.9552751771 e a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos no ID.9594490278, defendendo a validade das provas apresentadas para a comprovação do labor rural e o direito à contagem de todo o período para fins de aposentadoria. Os embargos foram parcialmente acolhidos pela decisão de ID.9671150553 para esclarecer que o benefício a ser implantado seria a aposentadoria integral por tempo de serviço anterior à EC 103/19. Interposto agravo de instrumento pelo INSS no ID.9679429211 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. O recurso teve seu seguimento negado, com trânsito em julgado da decisão, conforme documentos de ID.XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré não apresentou contestação. Intimadas para especificarem as provas, apenas o INSS se manifestou no ID.XXX.XXX.XXX-XX e reiterou os argumentos deduzidos no recurso de agravo de instrumento, especialmente quanto à ausência de início de prova material válida para comprovar todo o período de atividade rural alegado e à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 sem a devida indenização das contribuições previdenciárias. A parte autora não se manifestou, o que ensejou o encerramento da instrução (ID.XXX.XXX.XXX-XX) e intimação das partes para memoriais. Em seguida, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com prazo para juntada do rol de testemunhas (ID.XXX.XXX.XXX-XX). Embora proferido despacho no ID.XXX.XXX.XXX-XX que deferiu o requerimento da parte autora, não foi apresentado rol de testemunhas no prazo legal e, embora intimado pessoalmente para comparecer à audiência designada, conforme mandado no ID.XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora não compareceu ao ato, conforme ata no…

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