Processo 5001616-81.2026.8.24.0126
TJSC • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 5001616-81.2026.8.24.0126/SC REQUERENTE : LUIZ MARIO MEDEIROS ADVOGADO(A) : RENATA MARIA CANDIDO (OAB PR036748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por LUIZ MARIO MEDEIROS contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alegou, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) por um suposto débito atribuído pela ré. Afirmou que o débito é indevido, pois quitou integralmente todas as faturas em 14 de agosto de 2025, totalizando o valor de R$ 2.649,17. Acrescentou que a negativação ocorreu em 23 de outubro de 2025, data posterior ao pagamento. Relatou que procurou a ré para solucionar o problema, sem sucesso, e que registrou reclamação no Procon e tentou acordo no CEJUSC, onde a audiência ocorreu sem êxito. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos (R$ 16.210,00) e a inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O artigo 294 do Código de Processo Civil permite a antecipação provisória dos efeitos da tutela definitiva se presentes as situações de urgência ou evidência. As tutelas provisórias estão a sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, de modo a romper com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. O caso dos autos está a atrair a aplicação da modalidade de tutela de urgência. A antecipação provisória dos efeitos da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida (art. 300 do CPC). No caso em tela, tenho que o deferimento liminar da medida pleiteada se revela prudente. A probabilidade do direito ficou demonstrada pelos documentos juntados com a petição inicial ( evento 1, DOC7 ), notadamente os comprovantes de pagamento das faturas que originaram a cobrança impugnada, os quais indicam a quitação integral do débito em 14/08/2025, em valor total de R$ 2.649,17. Ademais, há relato de negativação posterior ( evento 1, DOC6 ), o que, ao menos em juízo de cognição sumária, revela aparente inconsistência na conduta da ré, a indicar plausibilidade da alegação de inscrição indevida. Corrobora tal conclusão o histórico de tentativas extrajudiciais de solução do conflito, comprovado por registros de reclamação junto ao PROCON e pela prévia submissão da controvérsia ao CEJUSC ( evento 1, DOC4 e evento 1, DOC5 ), sem êxito na composição, evidenciando que o autor buscou solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. O perigo de dano mostra-se presente, pois a manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes acarreta restrição ao crédito, limitação de acesso a serviços financeiros e possível agravamento de sua situação econômica, configurando dano de difícil reparação. Trata-se, ademais, de hipótese em que a jurisprudência reconhece que a negativação indevida produz prejuízos imediatos à esfera moral e creditícia do consumidor. A reversibilidade da medida também se encontra demonstrada, uma vez que, em caso…
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