Processo 5001616-87.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001616-87.2024.4.03.6102 AUTOR: LUIZ CARLOS SOFIENTINI ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONCALVES - SP312728-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por LUIZ CARLOS SOFIENTINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor ser titular de aposentadoria por idade (NB 163.099.233-7), concedida em 21/08/2014, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/07/2014 ((ID 318754633), (ID 325143500)). Contudo, alega que a autarquia não computou corretamente seu tempo de contribuição, deixando de reconhecer o labor rural exercido em regime de economia familiar na infância e a natureza especial de diversos vínculos empregatícios. Postula, assim, o reconhecimento do período rural de 01/07/1964 a 17/01/1977 e a especialidade de múltiplos períodos laborados entre 1977 e 2014. Requer, ao final, a revisão de seu benefício, com a conversão para a modalidade mais vantajosa, e o pagamento das diferenças devidas, acrescidas dos consectários legais ((ID 318751348)). Juntou documentos, incluindo cópias da CTPS ((ID 318753648)), CNIS ((ID 318754608)) e PPP ((ID 318754614)). Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 325143499)), arguindo a decadência e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de início de prova material para o período rural e a falta de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos alegados como especiais. A parte autora apresentou réplica ((ID 350194680)), refutando os argumentos do réu e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Em audiência de instrução realizada em 13/08/2025 ((ID 412462291)), foram ouvidas testemunhas para comprovar o labor rural. Foi produzido laudo pericial técnico ((ID 576631486)), sobre o qual as partes se manifestaram. O autor concordou com as conclusões periciais ((ID 581780372)), enquanto o INSS impugnou o laudo, requerendo sua nulidade ((ID 586320143)). Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e a ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do…
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