Processo 5001616-92.2021.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001616-92.2021.4.03.6102 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: NILTON CESAR SANDRI ADVOGADO do(a) APELANTE: SHEILA APARECIDA MARTINS MARCUSSI - SP195291-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos na ação judicial n.º 0007112-53.2013.4.03.6302. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença “para afastar a coisa julgada, e ao final julgar procedente a demanda para reconhecer o direito do autor a APOSENTADORIA ESPECIAL tendo em vista exercício em condições especiais pelo período de mais de 27 anos, com condenação do INSS a revisar a espécie do benefício concedido e na revisão da Renda Mensal do Benefício para 100% do salário de benefício”. Sem contrarrazões, subiram os autos. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Com relação aos efeitos preclusivos da coisa julgada, cabe tecer algumas considerações. Segundo os §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 337 do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ocorre a litispendência quando se repete ação que está em curso. Há coisa julgada, por sua vez, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. José Joaquim Calmon de Passos, em “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume III, 6ª edição, Editora Forense, afirma que a coisa julgada configura pressuposto processual de desenvolvimento negativo, o que implica em dizer que a validade da relação processual depende de sua inexistência. Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de mérito, a norma concreta contida na sentença recebe o selo da imutabilidade e da incontestabilidade. A propósito, cite-se nota do artigo 467 do CPC, Theotonio Negrão, 28ª edição, verbis: “A coisa julgada é formal quando não mais se pode discutir no processo o que se decidiu. A coisa julgada material é a que impede discutir-se, noutro processo, o que se decidiu (Pontes de Miranda) (RT 123/569)”. Para reconhecimento do instituto da coisa…
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