Processo 5001616-98.2026.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001616-98.2026.4.03.6108 AUTOR: ABNER FELIPE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AKAUANE DRABESKI OLIVEIRA ALVES - PR109571 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAGALI ELAINE VERA CAETANO - PR67007 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato jurídico cumulada com consignação em pagamento e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ABNER FELIPE OLIVEIRA FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende, em síntese, a anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, relacionados ao contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 03/08/2026 e 07/08/2026, bem assim que lhe seja autorizado depósito judicial para garantia das parcelas em atraso e que seja expedido ofício ao 1º CRI de Bauru, com ordem para averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel registrado sob nº 130.921. Com a inicial, anexou documentos, procuração e pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, amparada em declaração de hipossuficiência. Alega que, em 30/01/2023, adquiriu imóvel residencial mediante financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, tendo posteriormente se tornado inadimplente em razão de dificuldades financeiras decorrentes de desemprego. Sustenta que a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária ocorreu sem observância da regular intimação pessoal para purgação da mora, o que justifica a intervenção judicial para a invalidação do ato expropriatório. Reporta, ainda, a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, todos desdobrados da atuação ilegal da ré. E o relato do essencial. Da irregularidade da assinatura digital De início, consigno que, como expressado na certidão de id. 592031124, a tentativa de validação da assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência (ID 591985153) resultou negativa, com a informação de que se trata de documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida. É fato que a procuração pode ser assinada digitalmente, conforme dispõe o art. 105, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial eletrônico, considera assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III, "a" e "b"). Nessa perspectiva, a validação da assinatura deverá ser feita, preferencialmente, pelo validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, disponível em https://validar.iti.gov.br/ (artigos 1º e 13 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001). Nesse sentido, trago o precedente abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça, sem destaque no original: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DE PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que confirmou sentença de…
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